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Lei 6094 - 06 de Maio de 1970


Publicado no Diário Oficial no. 46 de 7 de Maio de 1970

Súmula: Autoriza, na conformidade da lei nº 5.821, de 3/8/68, a criação de 3 (três) Inspetorias Regionais de Ensino, com sede nas cidades de Santo Inácio, Iporã e Marechal Cândido Rondon, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, na conformidade da Lei nº 5.821, de 3 de agôsto de 1968, a criar 3 (três) Inspetorias Regionais de Ensino, com sede nas cidades de Santo Inácio, Iporã e Marechal Cândido Rondon.     

Art. 2º. A Inspetoria Regional de Ensino de Santo Inácio, terá jurisdição correspondente ao território de seu município.

Art. 3º. A Inspetoria Regional de Ensino de Iporã, terá jurisdição, além do município sede, nos municípios de Alto Piquiri e Altônia.

Art. 4º. A Inspetoria Regional de Ensino de Marechal Cândido Rondon, terá jurisdição, além do município sede, nos municípios de Terra Roxa, Palotina e Guaíra.

Art. 5º. Para atender o disposto no artigo primeiro fica, igualmente o Poder Executivo autorizado a incluir no artigo 6º, da Lei 5.821, de 3 de agôsto de 1968, os seguintes cargos de Provimento em Comissão: no inciso I, 3 (três) de Inspetor Regional de Ensino, símbolo 3-C; no inciso III, 3 (três) de Inspetor Regional de Ensino Médio, símbolo 6-C; no inciso IV, 3 (três) de Inspetor Regional de Ensino Primário, símbolo 14-C.

Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de maio de 1970.

 

Paulo Pimentel

Nelson Luiz Silva Fanaya

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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