Súmula: Dá nova redação ao art. 356, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 356, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, passa a ter a seguinte redação: "Art. 356. O pagamento do salário-família, na forma prevista pelo art. 196 e seu parágrafo único, é extensivo ao cônjuge e demais dependentes do servidor falecido anteriormente à vigência desta Lei, não se computando parcelas atrasadas".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de outubro de 1972.
Pedro Viriato Parigot de Souza Governador do Estado
Ivo Simas Moreira Secretário do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado