(Revogado pela Lei 10233 de 28/12/1992)
Súmula: Institui a Cota de Ocupação de Terras Devolutas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Cota de Ocupação de Terras Devolutas, a ser cobrada em cada exercício financeiro, tem como fato gerador a utilização de terras públicas, por ocupantes de terras devolutas do Estado do Paraná.
Art. 2º. A Cota de Ocupação de Terras Devolutas será exigida sobre o valor real do imóvel utilizado, à base de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, anualmente, o valor de incidência da cota de que trata este artigo.
Art. 3º. A cobrança da Cota de Ocupação de Terras Devolutas será efetuada pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO PARANÁ, constituindo-se, a arrecadação, em receita própria daquela Fundação de Direito Público.
Parágrafo único. Poderá a Fundação Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná acertar com os ocupantes de terras devolutas a celebração de contratos particulares para pagamento da renda da ocupação, constituindo-se a arrecadação em receita daquela Fundação, tendo como base mínima da convenção a alíquota fixada no artigo 2º desta Lei, ou a alíquota que for fixada em Ato do Poder Executivo.
Art. 4º. As normas para fixação do valor real do imóvel utilizado, o lançamento da cota e os prazos de recolhimento se regerão por atos regulamentadores a serem baixados pelo Poder Executivo.
Art. 5º. Ocorrendo atraso no pagamento da cota, será esta acrescida da multa de 20% (vinte por cento).
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 2 de outubro de 1972.
Pedro Viriato Parigot de Souza Governador do Estado
Ivo Simas Moreira Secretário do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado