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Lei 6322 - 02 de Outubro de 1972


Publicado no Diário Oficial no. 150 de 5 de Outubro de 1972

(Revogado pela Lei 10233 de 28/12/1992)

Súmula: Institui a Cota de Ocupação de Terras Devolutas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Cota de Ocupação de Terras Devolutas, a ser cobrada em cada exercício financeiro, tem como fato gerador a utilização de terras públicas, por ocupantes de terras devolutas do Estado do Paraná.

Art. 2º. A Cota de Ocupação de Terras Devolutas será exigida sobre o valor real do imóvel utilizado, à base de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, anualmente, o valor de incidência da cota de que trata este artigo.

Art. 3º. A cobrança da Cota de Ocupação de Terras Devolutas será efetuada pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO PARANÁ, constituindo-se, a arrecadação, em receita própria daquela Fundação de Direito Público.

Parágrafo único. Poderá a Fundação Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná acertar com os ocupantes de terras devolutas a celebração de contratos particulares para pagamento da renda da ocupação, constituindo-se a arrecadação em receita daquela Fundação, tendo como base mínima da convenção a alíquota fixada no artigo 2º  desta Lei, ou a alíquota que for fixada em Ato do Poder Executivo.

Art. 4º. As normas para fixação do valor real do imóvel utilizado, o lançamento da cota e os prazos de recolhimento se regerão por atos regulamentadores a serem baixados pelo Poder Executivo.

Art. 5º. Ocorrendo atraso no pagamento da cota, será esta acrescida da multa de 20% (vinte por cento).

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 2 de outubro de 1972.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Ivo Simas Moreira
Secretário do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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