(Revogado pela Lei 10233 de 28/12/1992)
Súmula: Institui o Fundo de Desenvolvimento Rural.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Governo do Estado, dada a sua função social e precípua de promover o desenvolvimento de áreas rurais, estagnárias em exploração racional, adotará a implantação e reformulação de núcleos produtores que atuarão como polos de influência técnica na exploração agropecuária.
Parágrafo único. A implantação e reformulação de que trata este artigo, deverão integrar, por programas, os diversos projetos agropecuários, aos de implantação de infra-estrutura econômica e sociais dentro da mais completa harmonia.
Art. 2º. Para dotar o Estado do Paraná de recursos necessários à implantação de Programas e Projetos integrados, fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural.
Art. 3º. A receita do Fundo de Desenvolvimento Rural é constituída de:
I - 80 por cento do produto da venda de terras devolutas do Estado do Paraná;
II - Verbas que vierem a ser consignadas no orçamento estadual ao Fundo;
III - Verbas que vierem a ser consignadas em orçamentos Federal e Municipal ao Fundo;
Art. 4º. o Fundo será administrado pela Fundação Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná, nos termos e condições que forem fixados em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º. Os recursos do Fundo, observados os critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei, serão destinados a atender aos projetos específicos, previamente aprovados, incumbindo o controle de sua execução à administradora do Fundo.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 2 de outubro de 1972.
Pedro Viriato Parigot de Souza Governador do Estado
Ivo Simas Moreira Secretário do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado