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Lei 6843 - 02 de Dezembro de 1976


Publicado no Diário Oficial no. 201 de 21 de Dezembro de 1976

Súmula: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, promulga, nos termos do art. 36, "in-fine", da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1°. O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1977 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, elaborado de acordo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional nº 3 do Estado do Paraná, estima a Receita em Cr$ 12.051.360.000,00 (Doze bilhões, cinqüenta e um milhões e trezentos e sessenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2°. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento.
 
1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
1.1 - RECEITAS CORRENTES Cr$ 7.627.500.000,00

Receita Tributária
Cr$ 6.872.760.000,00


Receita Patrimonial
Cr$ 155.700.000,00

Receita Industrial
Cr$ 5.000.000,00

Transferências Correntes
Cr$ 314.000.000,00

Receitas Diversas
Cr$ 280.040.000,00
1.2
- RECEITAS DE CAPITAL
Cr$ 1.772.500.000,00

Operações de Crédito
Cr$ 1.100.000.000,00


Alienação de Bens de Móveis e Imóveis
Cr$ 5.500.000,00

Transferências de Capital
Cr$ 607.000.000,00

Outras Receitas de Capital
Cr$ 60.000.000,00

TOTAL
Cr$ 9.400.000.000,00

2.
RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO
(Exclusive Transferências do Tesouro do Estado)
2.1
- RECEITAS CORRENTES
Cr$ 1.107.889.900,00
2.2
- RECEITAS DE CAPITAL
Cr$ 1.543.470.100,00

TOTAL
Cr$ 2.651.360.000,00

TOTAL GERAL
Cr$ 12.051.360.000,00

Art. 3º. A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a sua composição por fontes de Recursos e por Órgãos, de acordo com o seguinte desdobramento.
 
1. DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS
1.1 - Programação à conta de Recursos do Tesouro
Cr$9.400.000.000,00
1.2
- Programação à conta de Recursos de Outras Fontes
Cr$2.651.360.000,00

TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS
Cr$12.051.360.000,00

2.
DESPESAS POR ÓRGÃOS
2.1
- PODER LEGISLAIVO
Cr$209.000.000,00

Assembléia Legislativa
Cr$ 131.000.000,00


Tribunal de Contas
Cr$ 78.000.000,00
2.2 - PODER JUDICIÁRIO Cr$252.385.000,00

Tribunal de Justiça
Cr$ 235.385.000,00

Tribunal de Alçada
Cr$ 17.000.000,00
2.3
- PODER EXECUTIVO Cr$8.938.615.000,00

Governo do Estado
Cr$ 68.720.100,00


Secretaria de Estado do Planejamento
Cr$ 149.761.600,00

Secretaria de Estado das Finanças
Cr$ 1.023.044.400,00

Secretaria de Estado dos Recursos Humanos
Cr$ 34.425.650,00

Secretaria de Estado de Administração
Cr$ 256.597.899,00

Administração Geral do Estado
Cr$ 1.874.000.000,00

Secretaria de Estado da Educação e da Cultura
Cr$ 1.907.490.100,00

Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social
Cr$ 291.833.800,00

Secretaria de Estado da Segurança Pública
Cr$ 698.577.670,00

Secretaria de Estado da Justiça
Cr$ 117.995.800,00

Secretaria de Estado da Agricultura
Cr$ 267.034.500,00

Secretaria de Estado do Interior
Cr$ 438.810.200,00

Secretaria de Estado dos Transportes
Cr$ 1.710.231.500,00

Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio
Cr$ 100.091.781,00
2.4
- ENTIDADES VINCULADAS
(Recursos Próprios ou Transferências, exclusive Transferências do Tesouro)
Cr$2.651.360.000,00

TOTAL Cr$12.051.360.000,00

Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, de acordo com o artigo 37 da Emenda Constitucional nº 3 do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.

Art. 5º. As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Instituídas pelo Estado e os Órgãos de Regime Especial terão na forma da Lei os seus Orçamentos Próprios aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo sua receita constituída pelas rendas próprias, contribuições estaduais e federais e outras receitas correntes e de capital e a despesa classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único. Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que os integram:

I - Por Resolução do Secretário de Planejamento, dentro dos seguintes limites e condições:

a) Que o ajustamento não implique em alteração no total de despesas correntes e de capital fixados no Orçamento Próprio da Entidade;

b) Que o montante da alteração não seja superior a 20% do total do Orçamento da Entidade;

c) Que da alteração não decorra aumento ou redução no total das despesas custeadas com recursos do Tesouro.

II - Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.

Art. 6º. O Balanço Geral do Estado, deverá atender as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Portarias Federais nº 9 de 28 de janeiro de 1974, nº 20 de 10 de julho de 1974, nº 25 de 14 de julho de 1976 e nº 64 de 12 de agosto de 1976 e a execução orçamentária obedecerá às disposições da Lei Estadual nº 6.636, de 29 de novembro de 1974 e no que couber o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as alterações determinadas pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa orçamentária, servindo como recursos os constantes do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º. Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação apurado sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que correspondem à aplicação do produto de receitas vinculadas, bem como as dotações das entidades industriais ou prestadoras de serviços.

§ 2º. Serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega do produto de receitas a Órgãos, Programas ou Fundos em virtude de vinculação.

Art. 8º. A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho quando a arrecadação dos vinculados ocorrer de modo diferente da previsão.

Art. 9º. Ficam dispensadas de Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações orçamentárias decorrentes da transferência de pessoal de um projeto/atividade para outro, independentemente da Unidade ou Órgão Orçamentário da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º. O Chefe do Poder Executivo, poderá delegar a transposição de parcelas referida no artigo, fixando no ato as condições e limites da delegação.

§ 2º. As movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não será computada para efeito do limite fixado no artigo 7º.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração e na forma do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, designará por Decreto os Órgãos Centrais que ficarão responsáveis pela movimentação das dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias da administração direta.

Parágrafo único. As iniciativas que objetivem a centralização da movimentação de dotações deverão, obrigatoriamente tramitar previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento para sua aprovação e compatibilização com o processo orçamentário estadual.

Art. 11. As parcelas das dotações de material de Consumo, Equipamentos e Instalações e de Material Permanente das diversas Unidades da Administração Direta do Poder Executivo centralizadas pelo Orçamento no Departamento Estadual de Administração do Material com base nos Arts. 63 e 66 da Lei 6.636, de 29 de novembro de 1974 deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.

Parágrafo único. Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração do Material apresentará demonstrativo da despesa executada por projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesa e saldos revertidos para o seu Fundo Rotativo, integrando este detalhamento o Balanço da Entidade.

Art. 12. Os créditos especiais autorizados no exercício financeiro de 1976, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 33 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei.

Art. 13. Esta Lei, entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de dezembro de 1976.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Túlio Vargas
Secretário de Estado da Justiça

Noel Lobo Guimarães
Secretário de Estado do Interior

Jayme Armando Prosdócimo
Secretário de Estado das Finanças

Paulo Carneiro Ribeiro
Secretário de Estado da Agricultura

Arnaldo Faivro Busato
Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

Francisco Borsari Neto
Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Alcindo Pereira Gonçalves
Secretário de Estado da Segurança Pública

Osiris Stenghel Guimarães
Secretário de Estado dos Transportes

Belmiro Valverde Jobim Castor
Secretário de Estado do Planejamento

Luiz Gonzaga Pinto
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

João Elisio Ferraz de Campos
Secretario de Estado da Administração

Gastão de Abreu Pires
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

Armando Queiroz de Moraes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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