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Lei 6189 - 26 de Abril de 1971


Publicado no Diário Oficial no. 39 de 28 de Abril de 1971

(Revogado pela Lei 12020 de 09/01/1998)

Súmula: Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. De acôrdo com o que prevê o artigo 141 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná (FAPEP) - de duração indeterminada, sede e fôro na Capital do Estado do Paraná.

FINALIDADES

Art. 2º. A Fundação terá por finalidade amparar a pesquisa científica do Estado do Paraná com vistas ao bem estar do homem e ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.

Art. 3º. Para atingir seus fins, compete à Fundação:

I - Patrocinar, custeando-os total ou parcialmente, projetos de pesquisa individuais, institucionais ou multi-institucionais em entidades vinculadas à rêde de instituições de ensino ou de pesquisa federais, estaduais ou particulares existentes ou que vierem a ser criadas no Estado do Paraná.

II - cuidar da preparação adequada de pesquisadores científicos que se destinam às instituições de ensino e de pesquisa localizadas no Estado do Paraná, pela concessão de bôlsas de estudo, no país e no exterior;

III - Estabelecer critérios de prioridade no patrocínio de pesquisas científicas, atendendo aos elevados interêsses do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná;

IV - estimular programas de pós-graduação, institucionais ou multi-institucionais, com a finalidade de elevar o nível cultural e científico do pessoal vinculado aos institutos especializados que labutam no Estado do Paraná;

V - promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros com vistas ao incremento dos trabalhos de pesquisa e de formação de pessoal;

VI - estudar, equacionar e sugerir critérios para a preparação e execução de projetos de pesquisa vinculados ao desenvolvimento da produção animal e da produção vegetal, bem como do progresso industrial e tecnológico do Estado do Paraná;

VII - estabelecer convênios, com vistas à coordenação de projetos de pesquisas de interêsse da comunidade com organismos da administração pública federal, estadual ou municipal, ou com entidades de economia mista ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

VIII - fiscalizar a aplicação de auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

IX - manter serviço de patrimônio atualizado com rigor, e do qual devem constar, como patrimônio da Fundação, todo e qualquer material permanente adquirido com recursos por ela proporcionados e cedidos em regime de comodato às instituições beneficiadas;

X - promover ou subvencionar a publicação de resultados de pesquisas;

XI - manter cadastro atualizado dos pesquisadores, das pesquisas e dos projetos em andamento e de tôdas as instituições de ensino superior e de pesquisa do Estado do Paraná, inclusive das suas instalações.

Art. 4º. É vedado à Fundação:

I - criar órgãos próprios de pesquisa;

II - exceder em 10% do orçamento da Fundação as despesas com a administração, inclusive com ordenados e salários;

III - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

IV - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa, incluindo-se em tal proibição o pagamento de salários ou auxílios à pessoal subalterno de qualquer natureza mesmo que direta ou indiretamente esteja vinculado a projeto amparado pela Fundação.

RECURSOS

Art. 5º. Constituirão os recursos da Fundação:

I - a parcela que lhe fôr atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;

II - rendas de seu patrimônio;

III - saldos de exercício;

IV - doações, legados e subvenções;

V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sôbre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.

Parágrafo único. A parcela de que trata o inciso I, dêste artigo, é fixada, para o exercício financeiro de 1971, no montante de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) e nos futuros Orçamentos Gerais do Estado êsse valor constará reajustado com base percentual das variações do salário mínimo decretado pelo Govêrno Federal.

ORGANIZAÇÃO

Art. 6º. A Fundação contará com os seguintes órgãos:

I - Diretor Presidente;

II - Diretoria Administrativa;

III - Diretoria Científica com 4 (quatro) Assessorias Técnico-Científicas de áreas a serem definidas nos Estatutos da Fundação;

IV - Conselho Fiscal;

V - Conselho Consultivo;

VI - Conselho Científico.

Art. 7º. O Diretor Presidente e os Diretores Científicos e Administrativo da Fundação, serão de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, investidos para mandato de 4 (quatro) anos.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 8º. Ao Conselho Fiscal compete aprovar propostas de orçamentos anuais da Fundação, fiscalizar a sua execução, emitir pareceres sôbre contas e balanços e proceder exame prévio das prestações de contas a serem submetidas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º. O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
Um representante do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado;
Um representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda; e
Um representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar, quando conveniente, sôbre alterações a serem introduzidas nos Estatutos da Fundação para apreciação e aprovação do Govêrno do Estado;

II - opinar sôbre a política geral dos trabalhos da Fundação, sempre com vistas às suas linhas mestras de atuação para melhor ajustá-las à realidade do Estado do Paraná;

III - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive a proposta orçamentária elaborados pelo Diretor Presidente e o Conselho Científico da Fundação;

IV - opinar sôbre a política financeira da fundação, com vistas a fortalecer as suas bases econômicas;

V - apreciar e opinar sôbre casos omissos.

Art. 11. O Conselho Consultivo compor-se-á de membros portadores de título universitário, designados pelo Governador do Estado, de acôrdo com o seguinte critério:

I - dois de livre escolha do Chefe do Poder Executivo;

II - dois representantes indicados pela Universidade Federal do Paraná;

III - dois representantes indicados pela Universidade Católica do Paraná;

IV - um representante indicado pelo Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas;

V - um representante da Universidade Estadual de Londrina;

VI - um representante da Universidade Estadual de Maringá;

VII - um representante da Universidade Estadual de Ponta Grossa;

VIII - um representante da Federação das Escolas Superiores de Curitiba;

IX - um representante da Federação das Industrias do Paraná;

X - um representante da Comissão de Planejamento Econômico do Estado, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno;

XI - um representante da Faculdade Evangélica de Medicina de Curitiba;

XII - um representante do Instituto de Defesa ao Patrimônio Natural, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

§ 1º. As indicações de que tratam os incisos II a XII, serão feitas em listas tríplices apresentadas pelos respectivos Órgãos.

§ 2º. O Diretor Presidente da Fundação é membro nato do Conselho Consultivo.

Art. 12. As funções de Membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas.

Art. 13. Compete ao Conselho Científico:

I - definir as áreas prioritárias de atuação da Fundação, levando em conta os altos interêsses do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná e estabelecendo normas gerais para a sua execução;

II - decidir sôbre propostas de fixação ou alteração da estrutura administrativa da Fundação, para apreciação e aprovação do Governador do Estado;

III - decidir sôbre a concessão de auxílios em processos devidamente relatados pelos Assessores técnicos de áreas podendo, sempre que necessário, solicitar a opinião de especialistas de grande nomeada sôbre os projetos a serem considerados;

IV - solicitar, quando necessário, audiências do Conselho Consultivo, sobre matérias consideradas de elevada relevância;

V - analisar e aprovar contratos e convênios celebrados pela Fundação com pesquisadores, entidades científicas, organismos da administração pública federal, estadual ou municipal, ou com entidades de economia mista ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

VI - elaborar propostas orçamentárias e submetê-las à aprovação do Conselho Fiscal;

VII - autorizar a contratação de pessoal, obedecidas as normas fixadas em lei e em estatutos;

VIII - elaborar o relatório anual das atividades do organismo, em especial sôbre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas subvencionadas pela Fundação para encaminhamento ao Governador do Estado e ao Conselho Consultivo;

IX - preparar plano de salários de servidores da Fundação a ser submetido à consideração do Governador do Estado;

X - fixar as atribuições e jornada de trabalho do pessoal da Fundação;

XI - deliberar sôbre a necessidade de colaboração de entidades ou pesquisadores nacionais ou estrangeiros, quando o projeto, pela sua natureza, assim o exigir.

Art. 14. O Conselho Científico será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação e integrado pelo Diretor Científico, o Diretor Administrativo e pelos Assessores técnicos de áreas.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o Presidente do Conselho poderá solicitar o comparecimento às reuniões de outros servidores da Fundação bem como de Assessores especiais.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O Diretor Presidente da Fundação e os diretores científico e administrativo, perceberão, respectivamente, salários mensais equivalentes aos símbolos 1-C e 2-C da Tabela de Remuneração do pessoal civil do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os assessores técnicos de área, contratados pelo Diretor Presidente da Fundação, perceberão salários mensais equivalentes ao símbolo 3-C, da Tabela referida nêste artigo.

Art. 16. Os servidores da Fundação serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os seus salários não poderão ser superiores aos dos funcionários do Poder Executivo de categorias iguais ou assemelhadas.

Art. 17. A fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná gozará, no que couber, de isenção de impostos, taxas e outras tributações estaduais.

Parágrafo único. Serão considerados de alta relevância os serviços da Fundação para os efeitos de imunidade tributária.

Art. 18. A fundação de Amparo à Pesquisa prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, por exercício encerrado, remetendo-lhe o balanço até 31 de março do exercício seguinte.

Art. 19. A estrutura interna e atribuições dos órgãos da Fundação serão fixadas em decreto do Chefe do Pode Executivo.

Art. 20. No prazo de trinta dias, contados da data da publicação da presente Lei, o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 20.534, de 14 de julho de 1970, submeterá à apreciação do Governador do Estado, Projeto dos Estatutos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná (FAPEP).

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$. 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) destinado às despesas com instalação e início de funcionamento da Fundação de que trata a presente Lei, podendo, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ser cancelada importância de igual valor, em dotação constante do vigente Orçamento Geral do Estado.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 26 de abril de 1971.

 

Haroldo Leon Peres

Haroldo Souto Carvalhido

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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