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Lei 7828 - 29 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1691 de 30 de Dezembro de 1983

Súmula: Dispõe que servidores da administração direta e indireta somente poderão ser colocados à disposição de órgãos dos demais Poderes do Estado, para fim determinado, por prazo certo e sem qualquer ônus para o Poder Executivo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Servidores da administração direta e indireta somente poderão ser colocados à disposição de órgãos dos demais Poderes do Estado, para fim determinado, por prazo certo e sem qualquer ônus para o Poder Executivo.

§ 1º. Desde que o Poder ao qual o servidor passe a prestar serviços proceda ao ressarcimento das totais despesas com a sua remuneração e demais vantagens, poderá ele continuar a recebê-las pelo Órgão de origem.

§ 2º. O Poder Executivo assumirá os encargos referentes ao pagamento da remuneração e demais vantagens de servidores de outros Poderes postos à sua disposição, conforme princípio contido no parágrafo anterior.

Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se aos afastamentos já autorizados, os quais, num prazo de até 90 (noventa) dias, deverão ser adequadas às disposições ora estabelecidas.

Art. 3º. Os funcionários, que na data da publicação desta Lei, se encontrarem adidos ao Poder Legislativo, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, a critério da Comissão Executiva, em nível equivalente ao que ocupavam em suas repartições de origem, independentemente da existência de vagas.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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