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Lei 6298 - 10 de Julho de 1972


Publicado no Diário Oficial no. 92 de 13 de Julho de 1972

Súmula: Dá nova redação aos artigos 46, da Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962 e 11 da Lei nº 4697, de 28 de fevereiro de 1963.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. ... Vetado ...

Art. 2º. O Artigo 46 da Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962 e o artigo 11 da Lei nº 4.697, de 28 de fevereiro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 46. As aulas suplementares são de cunho eventual ou esporádico e corresponderão obrigatoriamente ao exercício de magistério, freqüência ou ensino em cursos de interesses da Secretaria de Educação e Cultura".
 
"Art. 11. A remuneração por aulas suplementares não será devida durante o afastamento do professor, exceto quando em férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, freqüência ou ensino em cursos de interesse da Secretaria de Educação e Cultura, desde que haja, em cada caso específico, prévia e expressa autorização do Titular da Pasta".

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de Julho de 1972.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Roberto Linhares da Costa
Secretário da Educação e Cultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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