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Lei 6635 - 29 de Novembro de 1974


Publicado no Diário Oficial no. 193 de 4 de Dezembro de 1974

(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Súmula: Constitui e organiza uma sociedade de economia mista, sob a denominação de PARANÁ RADIODIFUSÃO S.A., vinculada à Secretaria de Viação e Obras Públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º. e 5º., do art. 25, da Constituição Estadual:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma sociedade de economia mista, sob a denominação de PARANÁ RADIODIFUSÃO S.A., vinculada à Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Art. 2º. Compete à Sociedade, observada a legislação federal específica:

I - Promover a implantação, melhoria e exploração de serviços da radiodifusão sonora e de som e imagem;

II - promover a implantação da rede oficial de telecomunicações e radiodifusão do Estado, por si ou em convênio com as entidades concessionárias dos serviços de telefonia e telegrafia urbana e interurbana, de telex, rádio e televisão;

III - explorar os serviços que integram a rede oficial de TV Educativa e os mencionados no item anterior.

§ 1º. A exploração dos serviços de que trata o artigo poderá, quando conveniente, ser autorizada a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, preservados a coordenação e o controle pela Paraná Radiodifusão S.A.

§ 2º. Para cumprimento de suas finalidades, poderá a sociedade tomar todas as providências que se fizerem necessárias, inclusive:

I - Associar-se a empresas de telecomunicações públicas ou privadas, participando, como representante do Estado, naquelas em que este detiver parte das ações;

II - firmar convênios que tenham por finalidade assuntos de radiodifusão sonora e de som e imagem;

III - exercer outras atribuições pertinentes à sua finalidade e às que forem delegadas ao Estado, pelo Ministério das Comunicações.

Art. 3º. A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente e dois Diretores, com mandato de 3 (três) anos.

Art. 4º. A Sociedade terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, com atribuições e poderes disciplinados na legislação aplicável às sociedades por ações.

Art. 5º. As atribuições, competência, forma de investidura aos cargos e demais dispositivos necessários, referentes à Diretoria e ao Conselho Fiscal, constarão de Estatuto Social.

Art. 6º. Ao pessoal da Sociedade aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 7º. O capital inicial será de Cr$.20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), parte do qual poderá ser integralizado mediante a incorporação de bens imóveis, móveis, instalações e equipamentos.

Art. 8º. Constituirão patrimônio inicial da Sociedade todos os equipamentos e implementos de radiodifusão sonora e de som e imagem, de propriedade do Estado, resguardado o funcionamento de redes de sociedades de economia mista, concessionários de serviços públicos, com legislação federal específica.

Parágrafo único. Não integrarão o patrimônio da Empresa os equipamentos e implementos de telecomunicações pertencentes a Órgãos de Segurança.

Art. 9º. Além da renda proveniente dos seus serviços, a receita da Sociedade constituir-se-á ainda:

a) de dotações orçamentárias do Estado e dos Municípios;

b) do produto da alienação de bens considerados inservíveis ou disponíveis pela Diretoria, observada a legislação específica;

c) das rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;

d) de rendas eventuais ou extraordinárias.

Art. 10. Para atender às despesas e encargos necessários à constituição e organização da PARANÁ RADIODIFUSÃO S.A., inclusive para a realização de parte do capital social, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$.2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações orçamentárias ou utilizar excessos de receita.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de novembro de 1974.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Véspero Mendes
Secretário do Governo

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário da Educação e Cultura

Affonso Alves de Camargo Neto
Secretário da Fazenda

Gerhard Leo Linz Meyer
Secretário de Viação e Obras Públicas

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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