(Revogado pela Lei 9227 de 17/04/1990)
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
DO LICENCIAMENTO
Art. 1º. Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de hospedagem, a qualquer título, ficam obrigados ao registro de suas casas perante o órgão competente da Polícia Civil do Paraná.
Parágrafo único. Na Capital, o registro será efetuado na Delegacia de Ordem Política e Social, após despacho final do titular da Diretoria da Polícia Civil, o qual também assinará o respectivo alvará de funcionamento.
Art. 2º. O requerimento do registro será instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de registro na Junta Comercial do Estado do Paraná;
II - Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - Vistoria favorável da autoridade sanitária estadual;
IV - Atestados negativos de antecedentes criminais e político-ideológicos do proprietário ou responsável pelo estabelecimento;
V - Certidão Negativa Estadual e Municipal de débitos fiscais;
VI - Prova de permanência legal no país, quando o proprietário ou responsável for estrangeiro.
Art. 3º. O Alvará de funcionamento, se concedido, terá validade de 1 (um) ano, nele figurando o número de ordem, o nome do estabelecimento, dos proprietários e responsáveis, tipo e nomenclatura do estabelecimento e outros dados a critério da autoridade concedente.
Art. 4º. O pedido de renovação do registro anual deverá dar entrada na repartição policial competente até o dia 28 de fevereiro de cada ano e será instruído com os documentos mencionados nos itens III, IV e V do Art. 2º.
Art. 5º. A transferência de propriedade e a mudança de nome ou de espécie dependerá de Alvará da autoridade policial competente.
Art. 6º. Nos casos de alienação do estabelecimento, o novo proprietário ou responsável, mediante prova da aquisição, deverá requerer à autoridade policial competente a transferência do registro, satisfazendo todas as exigências desta Lei, providenciando-se a baixa do registro anterior.
Art. 7º. O estabelecimento de hospedagem somente poderá transferir-se de prédio mediante prévio requerimento à autoridade policial e satisfeitas as exigências das vistorias de segurança e saúde.
Art. 8º. Se o estabelecimento teve seu registro cassado, quando sob a responsabilidade do proprietário anterior, o recém adquirente deverá comprovar a propriedade ou locação do respectivo prédio, só podendo requerer o registro na forma do artigo 2º, depois de decorridos 6 (seis) meses da data da cassação do registro anterior.
Art. 9º. Não será licenciado estabelecimento cujo proprietário ou responsável estiver respondendo a processo por crime contra os costumes, a saúde, a incolumidade pública ou o patrimônio ou, ainda, por contravenção de jogo proibido, assim como não será licenciado o estabelecimento pertencente a sociedade que faça parte, sob qualquer forma, inclusive por interposta pessoa, o condenado ou processado nas mesmas condições.
Art. 10. Os estabelecimentos de hospedagem não poderão, em nenhuma hipótese, funcionar sem o registro de que trata o artigo 1º, sob pena de sujeitar-se, o infrator, às penalidades previstas nesta Lei, além das sanções de ordem penal.
Art. 11. Não serão concedidas autorizações provisórias para o funcionamento de estabelecimento de hospedagem.
DA VISTORIA POLICIAL
Art. 12. A concessão do Alvará, permissivo de funcionamento, será precedida de Vistoria no prédio, nas instalações e dependências, de forma a examinar e aprovar as condições de segurança exigíveis no caso de incêndio, pânico e desabamento, verificando, ainda, se foram satisfeitas as demais exigências técnicas estatuidas em leis ou regulamentos.
Art. 13. A vistoria será procedida por uma Comissão de 3 (três) membros, inclusive a autoridade policial concedente que a nomeará e a presidirá, nela constando, um engenheiro civil e, sempre que possível, 1 (um) elemento especializado do Corpo de Bombeiros.
Art. 14. No interior, poderão ser delegadas às autoridades policiais o procedimento da vistoria em cujos estabelecimentos estejam nas respectivas jurisdições.
Art. 15. A vistoria será válida pelo período de 1 (um) ano ou até que qualquer alteração estrutural ou interna vier a ser procedida no estabelecimento.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. O pretendente à hospedagem somente poderá ocupar os aposentos que lhe for designado, depois de preencher com clareza e sem vícios a ficha de registro destinada ao controle de entrada e saída de hóspedes ou de moradores.
Art. 17. Se o hóspede não souber ou não puder escrever, o encarregado da recepção preencherá a ficha, anotando tal circunstância.
Art. 18. Somente com autorização expressa da autoridade policial poder-se-á admitir hóspedes sem documentos de identidade, devendo, essa situação, ser anotada na ficha, quando não houver apresentante que se responsabilize pela identidade do apresentado.
Art. 19. As fichas referidas neste artigo, preenchidas em duplicatas, serão encaminhadas à Delegacia de Polícia competente (1º via), nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à entrada ou a saída de hóspedes, onde ficarão arquivadas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 20. As fichas de que trata o artigo 16 obedecerão a modelo especial estabelecido pela Secretaria de Segurança Pública.
Art. 21. As fichas serão emitidas, exclusivamente pelo FUNRESPOL e ao custo de 0,3% do salário mínimo vigente na Capital do Estado, sendo desprezadas as frações de Cr$ 0,50.
Parágrafo único. Constitui irregularidade funcional passível de demissão do serviço público, a confecção, distribuição e exploração das fichas em desacordo com esta Lei.
Art. 22. Nas fichas referidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados: nome completo do hóspede, nacionalidade, idade, dia e hora da entrada e da saída, procedência, residência, atividade profissional, assinatura e anotação do documento de identidade e na falta deste último, os mesmos dados e assinatura de seu apresentante, bem como a designação do número do quarto ou apartamento a ser ocupado.
DOS MENORES
Art. 23. Se o pretendente a hospedagem estiver acompanhado de menor de 18 anos completos, deverá comprovar que é o seu responsável legal ou, não o sendo, exibir autorização especial do responsável (pai, mãe, tutor) ou de juiz competente.
Art. 24. Na ausência de comprovação ou de autorização ou em caso de dúvida, poderão ser aceitos o pretendente e seu acompanhante se o hospedeiro se responsabilizar por suas declarações e identidade.
Art. 25. Não desejando assumir essa responsabilidade, o hospedeiro deverá encaminhar o pretendente à autoridade policial distrital que autorizará a hospedagem, se considerar satisfatórias as razões apresentadas.
Art. 26. Se o pretendente a hospedagem estiver acompanhado de menor com idade entre 18 anos completos e 21 incompletos, não emancipado, deverá declarar que se responsabiliza pela hospedagem deste.
Art. 27. Não cabe ao hospedeiro obrigação de investigar o estado civil ou intenção dos casais ou pares que procuram hospedagem mas é de sua responsabilidade tomar providências a fim de evitar o favorecimento da prostituição, da corrupção de menores, de atentados públicos ao pudor ou da perturbação da ordem e tranqüilidades públicas.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 28. Havendo fundadas suspeitas ou indícios de que estão sendo desvirtuadas as finalidades do estabelecimento de hospedagem, passíveis de cassação de Alvará permissivo, a autoridade policial competente instaurará sindicância para apuração da irregularidade.
Art. 29. O prazo para elaboração da sindicância será de 20 (vinte) dias e somente poderá ser excedido até um máximo de 10 (dez) dias, quando houver motivo relevante, plenamente justificado.
Art. 30. Constatado, por autoridade policial, o desvirtuamento das finalidades estabelecidas nesta Lei, a Delegacia competente procederá a apuração da irregularidade através de sindicância.
Parágrafo único. Será assegurado direito de defesa ao infrator.
Art. 31. No curso da sindicância poderá o estabelecimento infrator continuar funcionando, salvo quando:
I - reincidente, nos casos passíveis de multa;
II - a infração se relacionar com a freqüência ou hospedagem irregular de menores de 18 anos;
III - o estabelecimento estiver envolvido em público e escandaloso atentado à moral, a segurança, à higiene, ordem ou tranqüilidade públicas.
Art. 32. Caberá a cassação do Alvará pela autoridade concedente:
I - quando o estabelecimento for utilizado para a prostituição, jogo de azar, abrigo de criminosos ou contraventores ou depósito de coisas destinadas à prática de delitos ou obtidas por meios ilícitos;
II - quando, habitualmente, os hóspedes, visitantes, empregados ou fregueses, perturbem o sossego alheio, ponham em risco a vida ou a integridade física de terceiros ou atentem contra a moral ou o decoro;
III - quando, habitualmente procurar ou dificultar a fiscalização policial;
IV - se for usado para reunião de natureza subversiva ou como de entidade clandestina;
V - quando persistir na recusa do uso de sistema de fichas;
VI - quando reiteradamente burlar ou não dar observância as normas legais, nestas compreendidas as Portarias, Decretos, Avisos, Instruções emanadas de autoridade competente;
VII - quando deixar de cumprir no prazo marcado, decisão em sindicância de infração, transitada em julgado.
Art. 33. A autoridade policial competente encaminhará ao Prefeito Municipal local, cópia da sindicância com a respectiva decisão para cassação paralela do Alvará Municipal.
Parágrafo único. Se a cassação da atividade do estabelecimento tiver origem na esfera municipal, a autoridade competente da Prefeitura dará ciência do ato e dos motivos que o determinaram à autoridade policial, para a cassação do registro na Delegacia de Ordem Política e Social.
Art. 34. Cópias da decisão cassatória serão remetidas ao órgão policial que inicialmente constatou a irregularidade e à Polícia Sanitária.
Art. 35. Da decisão cassatória caberá sempre, recurso se interposto no prazo de 5 (cinco) dias e dirigido ao Diretor da Polícia Civil, que decidirá, fundamentadamente, nos 10 (dez) dias seguintes.
Art. 36. A pena de cassação de Alvará será executada logo após o despacho do Diretor da Polícia Civil ou no dia seguinte após fluir o prazo do artigo anterior, procedendo-se ao fechamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Do despacho cassatório exarado pelo Diretor da Polícia Civil, caberá recurso ao titular da Secretaria de Segurança Pública, o qual poderá submeter o caso à apreciação do Conselho Superior de Polícia.
Art. 37. Independente de outras sanções, inclusive penais, os estabelecimentos de hospedagem ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
I - multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos - maior do Estado.
a) por falta de registro policial na DOPS ou Delegacia local de empregado;
b) por dia de atraso no encaminhamento de ficha de hóspede à repartição policial;
c) pelo não encaminhamento, à entrada de hóspede da ficha respectiva;
d) por ficha de hóspede com dados incompletos ou inexatos, não havendo dolo ou malícia.
II - multa de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos - maior do Estado.
a) por falta do preenchimento da ficha correspondente ou por não registrar a entrada de hóspede;
b) por procurar dificultar a fiscalização policial;
c) por tolerar algazarra ou ruidos de qualquer natureza em hora de repouso noturno;
d) por não exigir do hóspede, quando do preenchimento da ficha, a apresentação de documento hábil de identidade;
e) por tratar discriminadamente a hóspedes.
III - multa de 6 (seis) a 15 (quinze) salários mínimos - maior do Estado.
a) por permitir a permanência de hóspedes sem documento hábil de identidade, salvo com autorização da autoridade policial;
b) por tentar impedir, cercear ou burlar a fiscalização policial;
c) por tolerar que hóspede, visitante, empregados perturbem ou molestem terceiros ou atentem contra a moral ou o decoro ou, tendo meios de evitá-lo, deixar que tais fatos ocorram;
IV - multa de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) salários mínimos maior do Estado.
a) por guardar ou permitir a guarda de coisa que saiba ou deva presumir se destine à prática de delito ou tenha sido obtida por meios ilícitos;
b) por concordar que alguém se hospede sob falsa identidade;
c) por hospedar pessoa sabidamente procurada pela justiça ou pela polícia, sem comunicar o fato à autoridade;
d) por não ter Alvará de licença ou por não providenciar em tempo, a revalidação anual ou por não providenciar na devida época, a transferência de propriedade ou a mudança de nome e de espécie;
e) por não adotar o sistema de ficha de hóspedes;
f) por permitir rasuras em fichas de hóspedes;
g) por desobedecer Decretos, Portarias, Avisos e Instruções formais emanadas de autoridade competente.
Art. 38. A autoridade competente, para aplicar as penalidades previstas nesta Lei é o Delegado de Ordem Política e Social, cabendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Diretor da Polícia Civil na hipótese de aplicação de multa.
Parágrafo único. As penas de multa podem ser aplicadas no interior do Estado, pela autoridade policial da jurisdição, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Delegado de Ordem Política e Social, a quem, em qualquer prazo, deve ser comunicada, obrigatoriamente, a aplicação de penalidades.
Art. 39. Após decisão denegatória, em grau recursal, se este for interposto, terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cobrança executiva e de aplicação da alínea VII do artigo 32, para efetuar o recolhimento da multa que lhe foi imposta.
Parágrafo único. As multas cobradas por via de Executivo Fiscal o serão pela Procuradoria Geral da Fazenda.
Art. 40. O produto das multas estabelecido no artigo 37 será recolhido à Conta "Tesouro Geral do Estado Conta Receita", junto ao Banco do Estado do Paraná e revertido ao FUNRESPOL através de processo regular de pagamento.
Art. 41. A multa não recolhida nos prazos previstos ficará sujeita à correção trimestral, pelos mesmos índices a que alude o artigo precedente.
Art. 42. Verificada a infração, passível de aplicação de pena de multa, será lavrado termo que conterá: data e hora da infração; nome e endereço do estabelecimento; natureza da infração; nome e cargo do encarregado da diligência; obrigatoriamente autoridade policial ou agente desta.
Parágrafo único. O termo será assinado pelo encarregado da diligência e pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou, quando houver recusa, por duas testemunhas, mencionando-se em observação, tal circunstância.
Art. 43. O termo de verificação de infração será lavrado em duas vias na Capital e três no interior; a segunda para ser entregue ao infrator e a terceira para ser encaminhada à Delegacia de Ordem Política e Social da Capital.
Art. 44. A primeira via do termo de verificação de infração, depois de devidamente autuada, será encaminhada à Delegacia de Ordem Política e Social da Capital, ou Delegacia de Polícia da área de jurisdição que, em despacho de que se dará ciência ao interessado, aplicará se for o caso, a penalidade cabível.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. O estabelecimento de hospedagem deve manter na portaria, a fim de ser exibida quando solicitada, uma tabela de preços de diária em vigor, aprovada pelo Órgão competente e nos aposentos deve ser afixado o regulamento interno respectivo, aprovado devidamente pela Delegacia de Polícia concedente do Alvará.
Art. 46. Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados a apresentar relação nominal de seus empregados à Delegacia de Polícia competente, comunicando, posteriormente todas as alterações que forem procedidas.
Art. 47. Os proprietários responderão solidariamente com seus prepostos pelas faltas e irregularidades praticadas por estes.
Art. 48. O estabelecimento de hospedagem deverá manter na fachada, obrigatoriamente, letreiro indicativo de sua espécie.
Parágrafo único. A autoridade policial providenciará a retirada do letreiro se cassado o Alvará permissivo.
Art. 49. Os estabelecimentos de hospedagem já existentes terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem às prescrições administrativas nela contidas.
Art. 50. Os Alvarás e demais atos previstos nesta lei, estarão sujeitos às taxas de segurança estabelecidas na legislação específica e reverterão para o FUNRESPOL.
Art. 51. A Secretaria de Segurança Pública estabelecerá normas de fiscalização da execução desta lei.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional suplementar de Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinados a atender às despesas da presente Lei.
§ 1º. Para a abertura do crédito adicional suplementar de que trata este artigo, ficam indicadas como recursos as receitas provenientes desta Lei.
§ 2º. A Secretaria da Fazenda processará as liberações financeiras à medida que forem sendo recolhidas as receitas creditadas em conta do Tesouro do Estado.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 3 de julho de 1973.
Pedro Viriato Parigot de Souza Governador do Estado
Mário Carneiro Portes Secretário da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado