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Lei 17572 - 17 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8960 de 17 de Maio de 2013

Súmula: Altera dispositivos da Lei Estadual nº 1.943, de 23 de junho de 1954.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 21 da Lei Estadual nº 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 21 São condições para o ingresso:
I – como Oficial não combatente:
a) ser brasileiro;
b) ter no máximo 40 anos de idade no ato da inscrição;
c) ter concluído curso superior na área exigida;
d) aprovação em concurso público de provas e títulos;
e) possuir capacidade física;
f) possuir sanidade física;
g) possuir aprovação em exame de adequação psicológica para o desempenho das funções institucionais, de caráter eliminatório e em conformidade com o perfil profissiográfico exigido do candidato, realizado de acordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia;
h) ser considerado indicado nos testes toxicológicos;
i) possuir idoneidade moral;
j) estar quite com o serviço militar e obrigações eleitorais.
II – como Soldado:
a) ser brasileiro;
b) ter no máximo 30 anos de idade no ato da inscrição;
c) ter concluído o ensino médio;
d) aprovação em concurso público;
e) possuir capacidade física;
f) possuir sanidade física;
g) possuir aprovação em exame de adequação psicológica para o desempenho das funções institucionais, de caráter eliminatório e em conformidade com o perfil profissiográfico exigido do candidato, realizado de acordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia;
h) ser considerado indicado nos testes toxicológicos;
i) possuir idoneidade moral;
j) estar quite com o serviço militar e obrigações eleitorais;
k) possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”, no mínimo.
III – como Cadete do Curso de Formação de Oficiais Combatentes:
a) ser brasileiro;
b) ter no máximo 30 anos de idade no ato da inscrição;
c) ter concluído o ensino médio;
d) aprovação em concurso público;
e) possuir capacidade física;
f) possuir sanidade física;
g) possuir aprovação em exame de adequação psicológica para o desempenho das funções institucionais, de caráter eliminatório e em conformidade com o perfil profissiográfico exigido do candidato, realizado de acordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia;
h) ser considerado indicado nos testes toxicológicos;
i) possuir idoneidade moral;
j) estar quite com o serviço militar e obrigações eleitorais.
§ 1º As condições para ingresso previstas nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i” dos incisos I, II e III serão reguladas por ato do Comandante-Geral da PMPR;
§ 2º A nomeação no caso do inciso I se dará por ato do Governador do Estado e nas demais hipóteses por ato do Comandante-Geral da PMPR.
§ 3º A posse deverá ocorrer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar do ato de nomeação.
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 5º Somente será empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 6º No ato da posse, deverá ser apresentada declaração de bens e valores que constituem o patrimônio e a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 7º O exercício do cargo deverá ocorrer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da posse.
§ 8º Somente a partir do efetivo exercício das atribuições do cargo o militar estadual ficará sujeito aos direitos e deveres militares.
§ 9º O empossado que não entrar em exercício do cargo no prazo legal previsto neste artigo será exonerado de ofício.
§ 10 O exame de adequação psicológica previsto neste artigo conceitua-se como o processo técnico-científico que utiliza métodos, técnicas e instrumentos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato visando aferir se é detentor de perfil adequado para o desempenho das atividades relativas à função almejada e que consiste na aplicação de baterias de testes psicológicos, de aptidão, de nível mental (coeficiente de inteligência e habilidades mentais) e de personalidade.
§ 11 No exame de adequação psicológica poderão ser aplicadas por um ou mais psicólogos técnicas coletivas de testes em um grupo de candidatos e/ou técnicas individuais em um candidato, de acordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia.
§ 12 Quando não se mostrar viável a sua realização pelos órgãos da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, poderá a Polícia Militar contratar instituições públicas ou privadas especializadas em processos seletivos e também para elaboração, aplicação e avaliação do exame de adequação psicológica, observada a necessidade de homologação, pela Polícia Militar ou pelo órgão de perícia oficial do Estado, dos atos realizados pelos terceirizados.
§ 13 Ato do Comandante-Geral da PMPR, a ser editado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, regulamentará o exame de adequação psicológica e o perfil profissiográfico exigido dos candidatos às funções militares, prevendo no regulamento a possibilidade de interposição de recurso administrativo pelo candidato, com ou sem concessão de efeito suspensivo, bem como a entrevista devolutiva, que terá caráter puramente informativo sobre o resultado do exame.
§ 14 As condições para ingresso previstas no inciso I deste artigo não se aplicam para o ingresso ao Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e ao Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM), devendo ser aplicada a legislação específica.”

Art. 2º. A aplicação desta Lei não atingirá os concursos (processos seletivos) que se encontram em andamento na PMPR, ou seja, em que o processo seletivo teve seu início anterior à vigência da presente Lei.

Art. 3º. Ficam revogados os arts. 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45 e 46 da Lei Estadual nº 1.943, de 23 de junho de 1954.

Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de maio de 2013.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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