Súmula: Altera dispositivos da Lei Estadual nº 15.349/06.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os arts. 9° e 10 da Lei Estadual nº 15.349, de 22 de dezembro de 2006, passam vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O acesso ao primeiro posto do QEOPM dar-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação específico, com duração de no mínimo 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula. Art. 10. O ingresso no Curso de Habilitação previsto no artigo anterior dar-se-á mediante concurso seletivo interno. § 1º O curso de Habilitação específico obedecerá aos seguintes preceitos para a distribuição de vagas: I – metade das vagas será preenchida por: Subtenente ou Primeiro Sargento que tenham concluído ao mínimo o ensino médio e com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); II – outra metade das vagas será preenchida por: Primeiro Sargento sem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado, todos estes com curso de nível superior. § 2º O candidato Primeiro Sargento deverá especificar em sua inscrição a opção a que concorrerá ao concurso interno. § 3º É vedada às Praças especialistas, da Qualificação Policial Militar Particular 4 – Músico, a matrícula no Curso de Habilitação.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de maio de 2013.
Flávio Arns Governador do Estado em exercício
Cid Marcus Vasques Secretário de Estado da Segurança Pública
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado