Súmula: Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1976.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1976 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, elaborado de acordo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional nº. 3 do Estado do Paraná, estima a Receita em Cr$ 7.682.254.400,00 (sete bilhões, seiscentos e oitenta e dois milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento.
Art. 3º. A Despesa sera realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a sua composição por Fontes de Recursos e por Órgãos, de acordo com o seguinte desdobramento.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de ser obtida a execução desta lei dentro do equilíbrio orçamentário e a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, de acordo com o artigo 37, da Emenda Constitucional nº. 3 do Estado do Paraná.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros) para manter o equilíbrio orçamentário, ou a conceder dentro destes limites, garantias, contragarantias, avais e fianças a empréstimos contraídos por Órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art. 6º. As Autarquias, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Estado terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias, contribuições estaduais, federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, servindo como recursos os constantes do parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão à conta do Elemento 4.1.1.0 - Obras Públicas.
Art. 8º. O Balanço Geral do Estado, deverá atender as exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; Portarias Federais nº. 9 de 28 de janeiro de 1974, nº. 4, de 12 de março de 1975 e a execução orçamentária obedecerá às disposições da Lei Estadual nº. 6.636, de 29 de novembro de 1974 e no que couber do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as alterações determinadas pelo Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
I - Para atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamentos parciais ou total do valor constante no elemento 3.2.6.0 - Reserva de Contingência.
II - Para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva das Receitas a que estiverem vinculadas.
III - Para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso da arrecadação da receita industrial produzida e recolhida ao Tesouro Geral do Estado.
IV - Para atender a quaisquer despesas até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, servindo como recursos os constantes do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
V - Para atender as despesas com as Fundações instituídas pelo Estado, até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, a título de transferências Correntes e de Capital a favor das mesmas, servindo como recursos as fontes indicadas no artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. O Poder Executivo, no interesse da Administração e nos termos do disposto no Art. 66 e respectivo parágrafo único da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 4 de dezembro de 1975.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Túlio Vargas Secretário de Estado da Justiça
Noel Lobo Guimarães Secretário de Estado do Interior
Jayme Armando Prosdócimo Secretário de Estado das Finanças
Paulo Carneiro Ribeiro Secretário de Estado da Agricultura
Arnaldo Faivro Busato Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social
Francisco Borsari Neto Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Alcindo Pereira Gonçalves Secretário de Estado da Segurança Pública
Osiris Stenghel Guimarães Secretário de Estado dos Transportes
Belmiro Valverde Jobim Castor Secretário de Estado do Planejamento
Luiz Gonzaga Pinto Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
João Elisio Ferraz de Campos Secretario de Estado da Administração
Gastão de Abreu Pires Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Armando Queiroz de Moraes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado