Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 8203 - 09 de Maio de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8954 de 9 de Maio de 2013

Súmula: Altera o art. 2º e seu § 2º do Decreto nº 1.311 de 02/09/1983 que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, alterado pelo Decreto 4.464 de 26/04/2012 e Decreto nº 7.860, de 2/04/2013 - SEIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados o art. 2º e seu § 2º do Decreto nº 1.311, de 02 de agosto de 1983, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, alterado pelo Decreto nº 4.464, de 26 de abril de 2012 e Decreto nº 7.860, de 2 de abril de 2013, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O CEDES, a ser presidido pelo Governador do Estado, é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na função de Secretário Executivo do Conselho;
II - o Secretário de Estado da Fazenda;
III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - o Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
V - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
VI - o Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística;
VII - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIII - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
IX - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;
X - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
XI - o Diretor-Presidente da Fomento Paraná - Agência de Fomento do Paraná;
XII - o Diretor-Presidente da Agência Paraná de Desenvolvimento;
XIII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná;
XIV - o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná;
XV - o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Paraná;
XVI - o Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná;
XVII- o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
XVIII- o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;
XIX - o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná;
XX - o Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná;
XXI - o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
XXII - o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
XXIII - o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
XXIV - o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná;
XXV - o Superintendente da Receita Federal no Estado do Paraná;
XXVI - o Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul;
XXVII - o Presidente da Associação dos Reitores das Universidades Públicas do Estado do Paraná;
XXVIII - o Presidente da Central Única dos Trabalhadores;
XXIX - o Presidente da Força Sindical do Paraná;
XXX - o Presidente da União Geral dos Trabalhadores;
XXXI - o Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná;
XXXII - o Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;
XXXIII - o Presidente da Associação de Câmaras e Vereadores do Paraná;
XXXIV - o Presidente do Conselho Diretor da Pastoral da Criança no Paraná;
XXXV - a Presidente do Conselho Estadual da Mulher do Paraná;
XXXVI- o Presidente do Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná;
XXXVII- um representante do Ministério Público do Paraná;
XXXVIII- um representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, Secção do Paraná;
XXXIX - um representante do Conselho de Ministros Evangélicos do Paraná; e XL - um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil - Secção do Paraná;
XLI - o Presidente da Associação Comercial do Paraná;
XLII - o Presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina;
XLIII- o Presidente da Associação Comercial Industrial e Empresarial de Ponta Grossa;
XLIV- o Presidente da Associação Comercial e Industrial de Cascavel; e
XLV - o Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Maringá.”
…...............................................................................................................
§ 2º. O CEDES reunir-se-á em seções ordinárias, a cada quadrimestre e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, nos termos de seu regimento interno.”

Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 9 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná