Súmula: Dá nova redação aos anexos I e III, integrantes da Lei nº 5978, de 1/8/69, na parte referente às séries de Classes de Técnico de Laboratório, Laboratorista e Auxiliar de Laboratório.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os Anexos I e III, integrantes da Lei nº 5.978, de 1º de agôsto de 1969, passam, na parte referente às séries de classes de Técnico de Laboratório, Laboratorista e Auxiliar de Laboratório, a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ... GRUPO OCUPACIONAL SP-300 – LABORATÓRIO
Art. 2º. As vantagens financeiras decorrentes desta Lei serão devidas a partir da data de sua publicação, correndo as despesas à conta da verba própria do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 4 de junho de 1973.
Pedro Viriato Parigot de Souza Governador do Estado
Ivan Beira Fontoura Secretário da Saúde Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado