(vide Lei 6174 de 16/11/1970) (vide Lei 7424 de 17/12/1980) (vide Lei 7517 de 05/11/1981)
Súmula: Dispõe sobre a incorporação aos proventos dos funcionários civis do Estado, em futuras aposentadorias, das gratificações de que tratam os itens II e III do art. 172 da Lei nº 6.174/70 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Será incorporada aos proventos dos funcionários civis do Estado, em futuras aposentadorias, a gratificação de que trata o item II, do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
Art. 1°. O funcionário que tiver percebido em períodos diferentes, as gratificações de que tratam os incisos II e III do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, terá incorporado aos seus proventos de aposentadoria, o valor correspondente à maior média percebida durante 12 (doze) meses desde que a percepção dessas gratificações some 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos alternados, a qual incidirá sobre o valor do vencimento do cargo que estiver exercendo na data da aposentadoria ou, se for o caso, sobre o valor dos proventos assegurados pelo inciso III do artigo 140, da Lei nº 6.174/70. (Redação dada pela Lei Complementar 21 de 26/10/1984)
Art. 2°. A incorporação estabelecida no artigo 1º será procedida desde que o funcionário conte, ou venha a contar, com três (3) anos ininterruptos ou cinco (5) anos alternados de prestação de serviços extraordinários. (Revogado pela Lei Complementar 21 de 26/10/1984)
Parágrafo único. Para efeito da incorporação, servirá de base de cálculo, a média obtida dos doze (12) meses de maiores percentuais pagos ao funcionário durante o período aquisitivo do direito, a qual incidirá sobre o valor do vencimento e adicionais do cargo que estiver exercendo na data da aposentadoria, ou, se for o caso, sobre o valor dos proventos assegurados pelo inciso III do artigo 140, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970. (Revogado pela Lei Complementar 21 de 26/10/1984)
Art. 3º. A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, de que trata o item III do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, será incorporada aos proventos de futuras aposentadorias, desde que o funcionário conte com três (3) anos ininterruptos ou cinco (5) anos alternados no mesmo regime. (Revogado pela Lei Complementar 21 de 26/10/1984)
Parágrafo único. O cálculo para a incorporação será feito com base no percentual médio percebido nos últimos trinta e seis (36) meses em que o funcionário prestou serviços sob esse regime. (Revogado pela Lei Complementar 21 de 26/10/1984)
Art. 4º. A incorporação de que trata a presente Lei não se aplica aos funcionários do Estado em regime de acumulação de cargos ... Vetado ...
Art. 4º. A incorporação de que trata esta lei não se aplica aos funcionários que, no momento da aposentadoria: (Redação dada pela Lei 7424 de 17/12/1980)
I - estejam em regime de acumulação de cargos; (Incluído pela Lei 7424 de 17/12/1980)
II - estejam obrigados, por lei ou regulamento, a uma jornada semanal de trabalho não inferior a quarenta horas; ou (Incluído pela Lei 7424 de 17/12/1980)
III - tenham sido enquadrados na forma da lei que institui o Plano de Classificação de Cargos. (Incluído pela Lei 7424 de 17/12/1980) (Revogado pela Lei 7540 de 08/12/1981)
Art. 5º. A condição de exercício estabelecida por esta Lei, será comprovada através de certidão expedida pelo órgão competente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de junho de 1976.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Gastão de Abreu Pires Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado