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Lei 7189 - 30 de Agosto de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 625 de 3 de Setembro de 1979

Súmula: Institui a Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Paraná - FIDEPAR e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Paraná - FIDEPAR, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado dos Recursos Humanos.

Parágrafo único. A FIDEPAR terá sede e foro na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná.

Art. 2º. São objetivos da FIDEPAR:

I - Assessorar o Governo do Estado e outros órgãos públicos e o setor privado, na elaboração e análise de projetos especiais pertinentes à política de recursos humanos, a serem desenvolvidos ou estimulados em função dos objetivos da programação estadual, federal ou municipal;

II - Identificar necessidades e selecionar pessoal, da Administração Pública ou de empresas privadas, para participar de cursos por ela promovidos;

III - Executar programas e atividades de capacitação e valorização de pessoal técnico e administrativo, inclusive especialistas da Administração Pública e de empresas privadas;

IV - Elaborar, executar e coordenar programas e atividades de formação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos de caráter permanente ou temporário, em todos os graus e em todas as áreas de atuação do Governo;

V - Planejar, coordenar e estimular programas de pesquisas sobre Recursos Humanos, que visem a identificação quantitativa da força de trabalho necessária ao uso de processos científicos e tecnológicos na administração pública;

VI - Selecionar e indicar candidatos à bolsas de estudos, visando sempre dotar a Administração Pública de elementos efetivamente capacitados ao exercício de atividades técnicas e especializadas;

VII - Acompanhar e controlar o desempenho posterior do pessoal treinado;

VIII - Coordenar estágios de estudantes e técnicos nos órgãos da administração direta do Estado;

IX - Pesquisar permanentemente a oferta e demanda de mão-de-obra qualificada;

X - Promover a integração entre o setor público estadual e as universidades;

XI - Outras atividades correlatas.

Art. 3º. O patrimônio inicial da FIDEPAR será constituído pelos bens móveis que lhe forem destinados, da carga patrimonial da Secretaria de Estado do Planejamento, em uso pelo Programa Paranaense de Treinamento de Executivos.

§ 1º. O Patrimônio da FIDEPAR será ainda constituído:

a) Por bens móveis ou imóveis e direitos que lhe forem destinados, em caráter definitivo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

b) por doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º. A forma de gestão do patrimônio da FIDEPAR será definida por meio de seu Estatuto.

Art. 4º. Constituem receitas da FIDEPAR, além dos recursos e rendas provenientes de seu patrimônio:

a) Dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras entidades públicas;

b) Doações, legados, auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e pessoas físicas ou jurídicas;

c) Recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos;

d) Receitas resultantes da prestação de serviços e outras receitas operacionais;

e) Rendas de aplicações financeiras;

f) Saldos orçamentários e extra-orçamentários de entidades ou programas que venham integrá-la;

g) Recursos de outras origens e rendas eventuais.

Art. 5º. A FIDEPAR será administrada por um Conselho de Administração composto por 10 (dez) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes e uma Diretoria Executiva, composta por 4 (quatro) membros, todos nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 5º. A FIDEPAR será administrada por um Conselho de Administração composto por 5 (cinco) membros e 1 (uma) Diretoria Executiva, composta por 2 (dois) membros, todos nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
(Redação dada pela Lei 7817 de 29/12/1983)

Parágrafo único. Serão remunerados apenas os membros da Diretoria Executiva, cujos vencimentos, fixados anualmente por Decreto, não excederão, a qualquer título, ao atribuído aos Secretários de Estado.

Art. 6º. O Estatuto, aprovado por Decreto, fixará atribuições, competência, estrutura complementar e demais condições para o pleno funcionamento da FIDEPAR, respeitadas as disposições legais cabíveis.

Parágrafo único. A partir da regulamentação da FIDEPAR, deixará de existir o Programa Paranaense de Treinamento de Executivos - PPTE, cujo acervo, responsabilidades e atividades ser-lhe-ão incorporadas até o final dos programas em andamento.

Art. 7º. O regime jurídico do pessoal da FIDEPAR será o da legislação trabalhista, com remuneração compatível com o mercado de trabalho.

Parágrafo único. Servidores da administração estadual poderão ser colocados à disposição da FIDEPAR, percebendo remuneração exclusivamente por uma das fontes, com as vantagens de lei.

Art. 8º. O exercício financeiro da FIDEPAR coincidirá com o ano civil.

Art. 9º. A Fundação Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Paraná - FIDEPAR, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista pela legislação específica.

Art. 10. A FIDEPAR gozará dos privilégios e isenções dos tributos estaduais.

Art. 11. Os bens imóveis da FIDEPAR só poderão ser alienados com autorização da Assembléia Legislativa.

Art. 12. No caso de extinção, atendidos os encargos contraídos pela FIDEPAR, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná.

Art. 13. A FIDEPAR obedecerá as normas relativas à licitação previstas na legislação pertinente.

Art. 14. Os recursos financeiros da FIDEPAR serão, preferencialmente movimentados através de organizações bancárias oficiais.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), à Secretaria de Estado dos Recursos Humanos, destinados a atender os encargos previstos nesta Lei, utilizando como recursos para sua cobertura o cancelamento em dotações consignadas à mesma Secretaria no Orçamento Geral do Estado para 1979.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de agosto de 1979.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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