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Lei 7437 - 29 de Dezembro de 1980


Publicado no Diário Oficial no. 955 de 31 de Dezembro de 1980

Súmula: Cria cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos de provimento em Comissão:

1 - (um) cargo de Coordenador Geral do Serviço de Segurança, Símbolo D.A.S. - 5;

1 - (um) cargo de Coordenador Técnico da Mesa, Símbolo D.A.S. - 5;

1 - (um) cargo de Assessor Técnico da Diretoria Geral, Símbolo 1 - C;

2 - (dois) cargos de Assistente de Cerimonial, Símbolo 6 - C;

1 - (um) cargo de Intérprete de Cerimonial, Símbolo 6 - C;

Art. 2º. Excetuados os cargos de Coordenador Geral do Serviço de Segurança, Assistente de Cerimonial e Intérprete de Cerimonial, os cargos de que trata o artigo anterior, são privativos de funcionários efetivos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa.

Art. 3º. Os cargos D.A.S. 5, de provimento em Comissão, criados por esta Lei e pelos Arts. 3º. e 4º. da Lei 7.395, de 24 de novembro de 1980, somente poderão ser ocupados por funcionários da Assembléia Legislativa, de nível universitário, que se submeterão ao regime de trabalho de expediente integral e que não exerçam qualquer outra atividade renumerada, efetiva ou eventual.

Parágrafo único. O cargo de Coordenador da Imprensa Legislativa, de que trata este artigo, poderá igualmente ser ocupado por funcionário efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, portador de curso técnico de artes gráficas, submetendo-se ao mesmo regime estabelecido para os demais cargos de Coordenador.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1980.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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