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Lei 11305 - 28 de Dezembro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4664 de 29 de Dezembro de 1995

(vide Lei 11661, de 30/12/1996) (vide Lei 11650, de 27/12/1996) (vide Lei 11649, de 27/12/1996) (vide Lei 11648, de 27/12/1996) (vide Lei 11647, de 27/12/1996) (vide Lei 11646, de 27/12/1996) (vide Lei 11627, de 06/12/1996) (vide Lei 11626, de 06/12/1996) (vide Lei 11625, de 06/12/1996) (vide Lei 11609, de 26/11/1996) (vide Lei 11608, de 26/11/1996) (vide Lei 11607, de 26/11/1996) (vide Lei 11598, de 14/11/1996) (vide Lei 11597, de 14/11/1996) (vide Lei 11596, de 14/11/1996) (vide Lei 11595, de 14/11/1996) (vide Lei 11594, de 14/11/1996) (vide Lei 11593, de 14/11/1996) (vide Lei 11496, de 24/07/1996) (vide Lei 11495, de 24/07/1996) (vide Lei 11494, de 24/07/1996) (vide Lei 11481, de 19/07/1996) (vide Lei 11480, de 19/07/1996) (vide Lei 11479, de 19/07/1996) (vide Lei 11478, de 19/07/1996) (vide Lei 11477, de 19/07/1996) (vide Lei 11476, de 19/07/1996) (vide Lei 11475, de 19/07/1996) (vide Lei 11474, de 19/07/1996) (vide Lei 11454, de 09/07/1996) (vide Lei 11453, de 09/07/1996) (vide Lei 11452, de 09/07/1996) (vide Lei 11432, de 14/06/1996) (vide Lei 11431, de 14/06/1996) (vide Lei 11371, de 13/05/1996)

Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1996.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento próprio da administração indireta; e

II - o orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Art. 2°. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I, II e III do artigo anterior, é estimada no valor de R$ 7.621.686.937,00 (sete bilhões, seiscentos e vinte e um milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais).

Parágrafo único: A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o artigo 25 da Lei Estadual nº. 11.153, de 25 de julho de 1995, e a legislação estadual pertinente, nas especificações do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:
 



Em R$ 1,00
1 – RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
R$ 5.032.921.637
1.1 - RECEITAS CORRENTES
R$ 3.675.318.520
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
R$ 1.357.603.117
2 - RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS E ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO NACIONAL)
R$ 1.913.185.540
2.1 - RECEITAS CORRENTES
R$ 1.519.563.730
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
R$ 393.621.810
3 - RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO ( EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO NACIONAL)
R$ 675.579.760
3.1 - RECEITAS CORRENTES
R$ 129.394.980
3.2 - RECEITAS DE CAPITAL
R$ 546.184.780
4 - TOTAL DA RECEITA
R$ 7.621.686.937
4.1 - RECEITAS CORRENTES
R$ 5.324.277.230
4.2 - RECEITAS DE CAPITAL
R$ 2.297.409.707

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. O orçamento fiscal, discriminado no anexo III, estima a receita em R$ 5.032.921.637,00 (cinco bilhões, trinta e dois milhões, novecentos e vinte e um mil, seiscentos e trinta e sete reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 4º. O orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do estado e suas aplicações relativas às autarquias e órgãos de regime especial, está estimado em R$ 2.964.712.540,00 (dois bilhões, novecentos e sessenta e quatro milhões, setecentos e doze mil, quinhentos e quarenta reais), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV desta Lei.

Art. 5º. O orçamento dos investimentos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado, está sendo estimado em R$ 885.883.730,00 (oitocentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e três mil e setecentos e trinta reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo V desta Lei.

Art. 6º. Os resumos dos demonstrativos da despesa do orçamento geral do Estado, com recursos do Tesouro e de outras fontes, constam do anexo II, integrante desta Lei.

Art. 7º. O programa de obras custeadas com recursos do tesouro e de outras fontes esta detalhado no anexo VI.

Art. 8º. Os valores constantes do orçamento geral do Estado, estabelecidos a preços de primeiro de julho de 1995, serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1995, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projeto e atividade.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao longo do exercício, ao final de cada trimestre, a correção dos valores do orçamento fiscal, do orçamento próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, "ad referendum" da Assembleia Legislativa.

§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do estado mais as transferências Federais.

§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e projetos e atividades.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:

I - abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal, inclusive as classificadas em outras despesas  correntes, encargos sociais e o pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações previstas neste orçamento,  decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de acordos e convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação no orçamento geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados,  os casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados disponíveis, dando ciência à Assembléia Legislativa do Estado;

IV - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações dos projetos e atividades definidos neste orçamento, utilizando como recursos a forma prevista no inciso III do parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) das dotações , ao Programa Paraná - rural/bird, ao Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, ao Programa de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAN, ao Programa de Conservação de Rodovias Estaduais - BID IV, ao Projeto Qualidade no Ensino Público do Paraná - BIRD ao Projeto Expansão. Melhoria e Inovação no Ensino Médio do,  Paraná, /BID. ao Programa Paraná 12 meses/BIRD, ao Programa de Saneamento Ambiental /OECF e ao Programa Paraná Urbano/BID. utilizando como recurso a forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº.  4.320, de 17 de março de 1964:

VI - proceder à compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários. vinculados ou próprios, dos projetos e atividades, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei;

VII - abrir créditos suplementares aos orçamentos próprios das unidades da administração indireta. decorrentes de recursos provenientes do superavit financeiro apurado em seus balanços patrimoniais do exercício de 1995, conforme inciso I do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender programas aprovados por esta lei, dando ciência a Assembléia Legislativa;

VIII - ajustar os valores do programa de obras, a nível de projetos e atividades orçamentárias, até o limite de 15% (quinze por cento) dos valores orçados, custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado.

Art. 11. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 12. Fica o Poder Judiciário autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas a sua otimização administrativa, em especial os referidos nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como proceder às suas eventuais descentralizações.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização, na Procuradoria Geral do Estado, das dotações orçamentárias do tesouro estadual, previstas para o pagamento de precatórios no orçamento próprio de cada uma das unidades da administração indireta do Estado.

Art. 15. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita. nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da lei, especificamente para atender despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 16. Os recursos de que trata o artigo 205 da Constituição Estadual serão aplicados na forma definida na Lei Estadual que vier a regulamentá-lo.

Art. 17. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 dias da publicação da lei orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta. com os valores na forma do disposto no art. 8 desta lei.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o valor da receita de recolhimento centralizado, no montante de:

§ 1º. O valor de R$ 424.606.197,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, seiscentos e seis mil, cento e noventa e sete reais), será incorporado no código 2211.09.00 - venda de outras ações, passando a fonte 25 a denominar-se "vendas de ações".

§ 2º. valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) será acrescido em receitas correntes.

§ 3º. O valor indicado no caput deste artigo será utilizado para atender as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder uma redução de até 25% (vinte e cinco por cento) nos valores das emendas à despesa relacionadas no anexo VII.

Art. 20. O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, o acesso dos deputados estaduais ao sistema informatizado de elaboração e controle da execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta.

Art. 21. Passam a fazer parte integrante da presente lei, os anexo VII e VIII, devendo, o Poder Executivo proceder ás alterações deles decorrentes no prazo de 30 (trinta) dias a partir do prazo da publicação da presente.

Art. 22. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1995.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Cultura

Jaime Tadeu Lechinski
Secretário de Estado da Comunicação Social

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Desenvolvimento em exercício

Joni Paulo Varisco
Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho

Sílvio Magalhães Barros
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado dos Transportes

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

Dante Bellinatti Guazzi
Secretário de Estado de Obras Públicas

Alexandre Fontana Beltrão
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Rafael Bernardo Dely
Secretário Especial da Política Habitacional

João Elias de Oliveira
Secretário Especial com funções de Ouvidor-Geral

Segismundo Morgenstern
Secretário Especial Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná

Gerson Guelmann
Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador

Luiz Fernando Ribas Carli
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Estado, em exercício

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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