Súmula: Altera a estrutura da carreira de Procurador do Estado, instituída na Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A carreira de Procurador do Estado, instituída em Quadro Especial na Procuradoria Geral do Estado, pela Lei nº 7.074, de 02 de janeiro de 1979, passa a ter a seguinte estrutura:
I - 15 (quinze) cargos de Procurador de 1ª classe;
II - 25 (vinte e cinco) cargos de Procurador de 2ª classe;
III - 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador de 3ª classe;
IV - 45 (quarenta e cinco) cargos de Advogado de 1ª classe;
V - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Advogado de 2ª classe.
Art. 2º. Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), servindo como recurso para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no parágrafo primeiro, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1980.
Ney Braga Governador do Estado
Octávio Cesário Pereira Júnior Secretário de Estado da Justiça
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado