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Decreto 7599 - 18 de Março de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8918 de 18 de Março de 2013

(Revogado pelo Decreto 4189 de 25/05/2016)

Súmula: Institui e define atribuições do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado, como colegiado de assessoramento direto ao Governador do Estado, estabelece procedimentos e define providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos III, V e VI, da Constituição Estadual,

Art. 1° Fica instituído o Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado, colegiado deliberativo, normativo e de assessoramento direto ao Governador do Estado, a quem cabe, além de outras atividades que lhe sejam atribuídas:

I - proporcionar o subsídio necessário para a tomada de decisões nos casos que lhe forem apresentados pela Chefia do Executivo Estadual;

II - contribuir na execução de prioridades governamentais;

III - deliberar previamente à decisão governamental, respeitadas as alçadas definidas em instrumento normativo específico, sobre a conveniência e oportunidade dos atos que impliquem a efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal n° 8.666/1993 e Lei Estadual n° 15.608/2007, inclusive no que concerne à Dispensa e Inexigibilidade de Licitações;

IV - deliberar previamente à autorização governamental nas matérias abaixo relacionadas, cujos protocolados deverão estar instruídos obrigatoriamente com as manifestações conclusivas da Secretaria de Estado de Planejamento, através de seus grupos, e da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda CAFE/SEFA:

IV - Deliberar previamente à autorização governamental nas matérias abaixo relacionadas, cujos protocolados deverão ser instruídos  obrigatoriamente com as manifestações conclusivas da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL,  através de seus grupos, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda –CAFE/SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
(Redação dada pelo Decreto 8386 de 17/06/2013)

a) realização de concurso público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive temporários e a prorrogação de seus contratos, bem como provimento de cargo público efetivo;

b) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, a qualquer título, tais como promoções, progressões, majorações remuneratórias ou acordos de natureza salarial dos servidores civis e militares, inclusive quando houver repercussão nos inativos, ressalvada a variação das verbas que possuam esta natureza;

c) criação de cargo, emprego ou função da Administração Direta, Autarquias e de Empresas Estatais dependentes;

d) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa com pessoal;

e) contratação de hora extra ou autorização para serviço extraordinário.

Art.2° O Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado é composto pelos seguintes membros:

a) Secretário de Estado de Governo, na qualidade de presidente;

b) Secretário-Chefe da Casa Civil;

c) Procurador Geral do Estado;

d) Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

e) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

f) Secretário de Estado da Fazenda e

f) Secretário Especial do Controle Interno.

Parágrafo único. Os membros de que trata o caput deste artigo terão como suplentes os respectivos Diretores Gerais.

Parágrafo único. No caso de ausência ou impedimento do Titular, serão convocados sucessivamente a exercer a presidência do Conselho, o Chefe  da Casa Civil e o Procurador Geral do Estado.
(Redação dada pelo Decreto 8386 de 17/06/2013)

Art. 3° Os protocolados serão submetidos pelo Núcleo Jurídico da Administração junto à Secretaria de Governo – NJA/PGE/SEEG à deliberação do Conselho de Gestão se devidamente instruídos e com manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4° O Conselho de Gestão reunir-se-á semanalmente às segundas-feiras, às 14 horas, ou em qualquer dia, mediante convocação de seu  presidente.

Parágrafo único. Somente serão apreciados pelo Conselho de Gestão os protocolados apresentados até a 4ª feira da semana que anteceder a reunião.

Art.5° O Conselho de Gestão será secretariado por um Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral.

Capítulo II-
Despesas de Pessoal

Art.6° Os atos dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, inclusive das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, que importem na realização de despesas de pessoal deverão, obrigatoriamente, além de observar as competências definidas em instrumento normativo específico, ser encaminhados pelos respectivos Secretários de Estado, mediante protocolado, contendo:

Art.6° Os atos dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, à exceção das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, que importem na realização de despesas de pessoal deverão, obrigatoriamente, além de observar as competências definidas em instrumento normativo específico, ser encaminhados pelos respectivos Secretários de Estado, mediante protocolado, contendo:
(Redação dada pelo Decreto 8386 de 17/06/2013)

a) ofício de solicitação ao Chefe do Poder Executivo, com exposição de motivos;

b) informação do Grupo de Recursos Humanos Setorial dos Órgãos ou Entes da Administração interessados, com a justificativa em relação às despesas pretendidas, com detalhamento quanto ao custo da proposta;

c) informação do Grupo de Planejamento Setorial acerca da dotação orçamentária e da disponibilidade dos recursos orçamentários necessários;

d) informação da Coordenação de Administração Financeira – CAFE/SEFA sobre o impacto nos limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000;

e) manifestação conclusiva da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, quanto à viabilidade do pedido.

Art.7° Os protocolos que não atenderem ao disposto neste decreto serão restituídos ao órgão de origem para complementação ou arquivamento, ainda que por provocação do Núcleo Jurídico da Administração junto à Secretaria de Governo (NJA/PGE/SEEG).

Art.8° Os processos de autorização de concurso público, contratação e prorrogação de contratação temporária e de nomeação de servidores efetivos obedecerão o disposto no Decreto n° 6.797, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 9º As despesas com pessoal autorizadas por ato governamental, ouvido o Conselho de Gestão, serão submetidas à Divisão de Cadastro de Recursos Humanos - DCRH/SEAP ou às Unidades de Recursos Humanos que, no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento, implantará em Folha de Pagamento.

Art. 9º As despesas com o pessoal autorizadas por ato governamental, ouvido o Conselho de Gestão, serão submetidas à Divisão de Cadastro de Recursos Humanos – DCRH, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, que terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para implantação na folha de pagamento ou encaminhamento às Unidades de Recursos Humanos para implantação.
(Redação dada pelo Decreto 8386 de 17/06/2013)

Art.10 As Folhas de Pagamento dos Órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias, incluídas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, deverão ser processadas pelo Sistema RH Paraná – META 4, conforme cronograma a ser estabelecido pela SEAP.

Capítulo III
Regularidade Cadastral

Art. 11 A prova de regularidade fiscal, econômico-financeira e administrativa de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual será mantida atualizada pelo seu titular ou dirigente máximo, cumprindo-se todas as exigências previstas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e nas legislações aplicáveis e contidas no Cadastro Único de Convênio - CAUC e no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, ambos da União.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos órgãos da Administração Direta, aos Fundos e às entidades da Administração Indireta, nesta incluídas as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentemente de estarem ou não arroladas no CAUC e CADIN ou de receberem transferências voluntárias.

Art. 12 Compete ao Chefe do Grupo Financeiro Setorial ou ocupante de cargo ou função correspondente nas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, zelar pela regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, e de promover, quando for o caso, o seu restabelecimento.

§ 1° O Chefe do Grupo Financeiro Setorial ou o ocupante de cargo ou função correspondente nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deve verificar e acompanhar diariamente a atualidade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no Cadastro Único de Convênios - CAUC e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, bem como de promover as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias.

§ 2° Compete aos Secretários de Estado manter a regularidade fiscal, econômica e financeira de suas Secretarias e fiscalizar a regularidade das suas entidades vinculadas, prestando auxílio técnico-administrativo e jurídico para solução de pendência ou restrição.

Art. 13 O titular ou dirigente máximo do Órgão ou da Entidade da Administração Direta e Indireta, visando garantir a atuação preventiva, determinará que as unidades competentes de sua Pasta ou de sua Entidade atuem de forma articulada e coordenada no planejamento, execução e controle das ações e atividades que possam, direta ou indiretamente, influenciar a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

Parágrafo único. A atuação preventiva de que trata o caput deste artigo será disciplinada por Resolução Conjunta da Procuradoria Geral do Estado – PGE, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFA e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral - SEPL.

Art.14 Caberá ao titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade da Administração Direta e Indireta, determinar as medidas necessárias para sanar  pendências ou restrições que demandem ações administrativas ou judiciais.

Parágrafo único. O titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade deverá:

I - zelar pela regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, comunicando imediatamente à Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE/SEFA sobre a ocorrência de qualquer irregularidade independente de notificação;

II - encaminhar formalmente, em até 3 (três) dias úteis, contados da data de recebimento, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, cópia da notificação prévia expedida por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, com as informações sobre as providências adotadas;

III - dar imediato conhecimento à Procuradoria Geral do Estado - PGE sobre a ocorrência de inscrição em dívida ativa por Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal e das providências adotadas, sob pena de responsabilidade;

IV - encaminhar imediatamente à Procuradoria Geral do Estado – PGE a ocorrência de inscrição no CAUC sem a devida notificação prévia, e todos os elementos, informações e documentos necessários para a baixa da inscrição, sob pena de responsabilidade.

Art.15 É vedada a utilização do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de outro Órgão ou Entidade, bem como a utilização de CNPJ de Órgão ou Entidade extinta.

Parágrafo único. Em caso de extinção de Órgãos ou Entidades do Poder Executivo, caberá ao sucessor a responsabilidade pela baixa do CNPJ, pelos processos de prestação de contas e pelos passivos referentes aos itens de inclusão no CAUC e no CADIN, mesmo após a baixa junto à Receita Federal do Brasil - RFB.

Art.16 Compete à Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE/SEFA dentre outras atribuições:

I - manter a relação atualizada dos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas de todos os Órgãos da Administração Direta, inclusive Fundos, e das Entidades da Administração Indireta;

II - apoiar os Órgãos e Entidades na adoção das medidas administrativas que se fizerem necessárias, sejam preventivas ou corretivas, para a manutenção ou restabelecimento da regularidade, fiscal, econômico-financeira e administrativa;

III - publicar dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 52, caput, e 54, caput, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF);

IV - acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a editar, por meio de Instrução Normativa, procedimentos básicos de controle interno a serem implantados no âmbito dos Órgãos e das Entidades, com o objetivo de manter a regularidade de que trata este Capítulo.

Capítulo IV
Disposições Finais

Art.17 O descumprimento dos deveres previstos neste Decreto implica responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da Lei Estadual nº 6.174/1970 e da Lei Federal nº 8.429/1992.

Art.18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 18 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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