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Lei 7169 - 18 de Junho de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 571 de 19 de Junho de 1979

(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Súmula: Cria a Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte - SECE - e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte - SECE, com a finalidade de coordenar e promover as atividades concernentes às áreas de cultura e esporte amador.

Parágrafo único. Como Secretaria de Estado de natureza substantiva, caberá à SECE, no cumprimento de suas finalidades:

I - a planificação do desenvolvimento da cultura e do esporte em todo o Estado, promovendo estudos e pesquisas destinadas à elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos;

II - a programação de certames e competições de esporte amador e outras formas de lazer organizado, como instrumento de realização humana;

III - a promoção e difusão da cultura em todas as suas manifestações;

IV - o estímulo, o amparo e orientação às atividades culturais e esportivas dos municípios;

V - a captação e aplicação de recursos financeiros, públicos e privados, para a criação e manutenção de bibliotecas, museus, teatros e grupos teatrais, salas de concerto, orquestras e conjuntos de música instrumental e coral e demais expressões da cultura do povo;

VI - a manutenção e ampliação do patrimônio cultural, inclusive a defesa do patrimônio histórico e artístico, pela preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas;

VII - manter um sistema de informações relativo do desempenho dos planos e operações concernentes às suas atividades básicas;

VIII - incentivar a organização e divulgação de estudos, pesquisas, levantamentos, relatórios ou outras informações de interesse cultural;

IX - incentivar a prática do esporte e das atividades recreativas, no sentido da melhor qualidade da vida humana;

X - buscar a contínua participação da comunidade nos esforços governamentais visando a cultura e o esporte;

XI - patrocinar a edição e reedição de documentos e estudos de especial relevância para a reconstituição de eventos de notável significado cultural;

XII - conceder bolsa de estudos, auxílios e subvenções para estudos e pesquisas relacionadas com o patrimônio cultural e a memória social do Estado;

XIII - estimular e amparar a iniciativa privada, concedendo auxílios e subvenções para a realização de atividades nas áreas de atuação da SECE;

XIV - apoiar a modernização e ampliação de instalações destinadas às práticas esportivas e recreativas;

XV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 2º. Passam a integrar a Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Regional de Desportos, este com a denominação alterada para Conselho Estadual do Esporte.

Art. 2º. Passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte o Conselho Estadual de Cultura, e o Conselho Regional de Desportos.
(Redação dada pela Lei 7999 de 06/12/1984)

Art. 3º. A Fundação Teatro Guaíra, instituída pela Lei nº. 6.049, de 03 de dezembro de 1969, com as modificações determinadas pelo Decreto nº. 281, de 16 de abril de 1979, passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte.

Art. 4º. A estrutura organizacional básica de Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte obedecerá ao disposto no artigo 12 e seus incisos, da Lei nº. 6.636, de 29 de novembro de 1974, complementada pelas unidades de nível departamental a serem definidas nos termos do artigo 15 da referida Lei.

Art. 5º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão descritos no Anexo I.

Art. 6º. A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), passa a denominar-se Secretaria de Estado da Educação (SEED).

§ 1º. Ficam extintos a Diretoria de Assuntos Culturais e o Departamento de Educação Física e Desportos, da Secretaria de Estado da Educação, passando os respectivos acervos e dotações orçamentárias para a Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte, com exceção da atividade "Manutenção do Departamento de Educação Física e Desportos", código 2512.08462232.413.

§ 2º. Os cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura dos órgãos mencionados no parágrafo anterior, ficam transformados na forma do Anexo II, e integrados na SECE;

§ 3º. O pessoal lotado nos órgãos referidos no parágrafo primeiro, permanecerá vinculado à Secretaria de Estado da Educação, ressalvada à SECE a possibilidade de requisitar o necessário às suas atividades.

Art. 7º. Fica incluída no artigo 120, da Lei nº. 6.636, de 29 de novembro de 1974, uma alínea "h" com a seguinte redação:
 
"h" - A Biblioteca Pública do Paraná, subordinada à Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte".

Art. 8º. Fica aberto um crédito especial no valor de Cr$ 96.000.000,00 ( noventa seis milhões de cruzeiros) para atender as despesas de implantação da Secretatia de Estado da Cultura e do Esporte, e realização de suas atividades no corrente exercício, de acordo com a seguinte discriminação:
 
Unidade Orçamentária: Gabinete do Secretário.

- Atividade Assessoramento Superior: Cr$ 20.000.000,00 ( vinte milhões de cruzeiros).
- Atividade Manutenção e Unidades Programáticas: Cr$ 76.000.000,00 ( setenta e seis milhões de cruzeiros).

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder por Decreto às transferências dos saldos orçamentários das unidades extintas ou remanejadas, a fim de atender aos objetivos desta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná e seu Conselho Consultivo, no sentido de adequá-los à estrutura e finalidades da Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte, podendo modificar-lhes a denominação, composição e organização.

Art. 11. A atividade concernente à modernização administrativa de que trata a Lei nº. 6.636, de 29 de novembro de 1974, passa a integrar a competência atribuída à Secretaria de Estado da Administração (SEAD).

Art. 12. O Poder Executivo aprovará por Decreto o Regulamento da Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de junho de 1979.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Vilson Ronald Ribas Deconto
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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