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Lei 12317 - 28 de Agosto de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5325 de 31 de Agosto de 1998

Súmula: Institui, na estrutura da SEJU, o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, como órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, com sede na capital e competência em todo o Estado, podendo tomar e propor as medidas complementares e instrutivas, tanto de ordem técnica quanto jurídicas necessárias ao seu regular processamento.

Art. 2º. Caberá ao Conselho Penitenciário:

I - a emissão de parecer sobre livramento condicional, indulto, comutação de pena;

II - a inspeção de estabelecimento e serviços penais;

III - a supervisão dos patronatos, bem como da assistência do Poder Público aos egressos;

IV - a apresentação, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

V - o assessoramento em nível superior, do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, nos temas relacionados com a execução penal e com a política penitenciária do Estado do Paraná;

VI - organizar e presidir a cerimônia de livramento condicional, a ser realizada solenemente em dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário;

VII - representar à autoridade competente, sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Estado, sugerindo as medidas adequadas;

VIII - propor, desde que provocado pelos interessados, o indulto individual e o livramento condicional de sentenciados que preencham as condições legais;

IX - requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação ou, se praticada nova infração, for o liberado ou absolvido por sentença irrecorrível;

X - cumprir as atribuições definidas na Lei de Execuções Penais;

XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 3º. O Conselho Penitenciário do Estado do Paraná será composto por 21 (vinte e um) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

I – um Magistrado, indicado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

II – três Advogados, indicados por ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná;

III – um Médico Legista, indicado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

IV – dois membros do Ministério Público Estadual, indicados por ato do Procurador-Geral de Justiça;

V – um membro do Ministério Público Federal no Paraná, indicado por ato do Procurador- Geral da República;

VI – um Procurador do Estado, indicado por ato do Procurador-Geral do Estado do Paraná;

VII – um Deputado, indicado por ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

VIII – dois bacharéis em Direito, representando a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou a Secretaria de Estado da Segurança Pública, indicados, respectivamente, por ato do Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e do Secretário de Estado da Segurança Pública;

IX – três Professores que comprovem atual exercício da docência nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal ou ciência correlata, indicados pela Secretaria de Es tado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

X – dois representantes da comunidade, de livre escolha do Governador do Estado, com experiência coerente às atribuições do Conselho Penitenciário;

XI – um membro da Defensoria Pública Federal, indicado por ato do Defensor Público-Geral da União;

XII – dois membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, indicados por ato do Defensor Público-Geral do Estado do Paraná;

XIII – um Agente Penitenciário, indicado pelo Diretor do Departamento de Educação Penal – DEPEN/SEJU;

XIV – um representante da sociedade civil com atuação obrigatoriamente ligada à área penal e experiência de, no mínimo, dois anos.”
(Redação dada pela Lei 17908 de 02/01/2014)

I - um magistrado; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

II - um advogado; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

III - três professores da área de direito penal, direito processual penal ou ciências correlatas; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

IV - dois professores de medicina legal; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

V - três profissionais da área jurídica; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

VI - um membro do Ministério Público Federal; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

VII - um membro do Ministério Público Estadual; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

VIII - um Bacharel de Direito com experiência na Secretaria de Justiça e da Cidadania ou na Secretaria de Segurança Pública; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

IX - um membro da comunidade escolhido entre pessoas que tenham desempenhado funções de relevância, seja na área da sociedade, seja no setor público, ou que tenha notório saber concernente ao conteúdo das atribuições do Conselho Penitenciário; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

X - um bacharel em direito, que também desempenhará funções de secretário do Conselho. (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

§ 1º. O Conselho será integrado por professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário, bem como representantes da comunidade.
(Redação dada pela Lei 12377, de 28/12/1998)

§ 2º. As nomeações também poderão recair em professores, servidores e funcionários aposentados ou em inatividade.
(Redação dada pela Lei 12377, de 28/12/1998)

§ 3º. A forma de provimento das funções de membros efetivos e suplentes do Conselho Penitenciário, será regulamentada por decreto do Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 12377, de 28/12/1998)

§ 4º. Caso não seja submetida a lista tríplice a que se referem os parágrafos anteriores até trinta dias antes do término no mandato dos respectivos membros, o Governador do Estado fará a nomeação à sua livre escolha. (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

§ 5º. As indicações e nomeações poderão recair em magistrados, promotores ou procuradores e funcionários aposentados ou inativos. (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

§ 6º. Os membros referidos nos incisos III, IV, V, VIII, IX E X serão indicados pelo Secretário de Estado de Justiça e Cidadania. (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

§ 7º. Para efeito do provimento das vagas existentes na data desta lei e das novas por ela criadas, o Governador nomeará, por proposta do Secretário da Justiça e da Cidadania, os respectivos membros faltantes de forma a completar o quadro do Conselho Penitenciário. (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

Art. 4º. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania poderá participar das reuniões do Conselho, com direito a voto.

Art. 5º. Os suplentes poderão ser convocados, independente de vacância do titular, para colaborar com o Conselho, participando de suas sessões, quando este a seu juízo, achar necessário.

§ 1º. No caso de renúncia ou vacância dos membros titulares referidos nos incisos I, II, VI e VII do artigo 3º desta Lei, o Presidente do Conselho Penitenciário a comunicará às autoridades respectivas para adoção das providências referidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 3º desta lei. (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

Art. 6º. O Governador do Estado do Paraná designará, dentre os membros do Conselho Penitenciário, em lista tríplice por este oferecida, entre seus membros, o seu Presidente, que terá mandato de 2 anos.

Art. 7º. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Penitenciário terá duração de quatro anos, contados da data da publicação do Decreto de Nomeação no órgão oficial, ressalvados os mandatos em curso, anteriores a entrada em vigor desta lei.

Art. 8º. Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, poderão ser designados pelo Presidente para presidir as cerimônias de livramento condicional.

Art. 9º. O Conselho Penitenciário adaptará seu Regimento Interno às disposições da presente lei, o qual será homologado pelo Secretário de Justiça e Cidadania.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania colocará à disposição do Conselho Penitenciário a estrutura necessária ao seu funcionamento regular, fornecendo-lhe pessoal, sede e suporte administrativo.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º e 10 do Decreto Estadual nº 609, de 23 de julho de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de agosto de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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