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Lei 11498 - 30 de Julho de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4810 de 30 de Julho de 1996

(Revogado pela Lei 15211 de 17/07/2006)

Súmula: Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º. Fica instituído o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de prestar assistência institucional e técnica aos Municípios e de captar e aplicar recursos financeiros no processo de desenvolvimento urbano e regional do Estado do Paraná.

Art. 1º. Fica instituído o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de prestar assistência institucional e técnica aos Municípios, desenvolver atividades dirigidas à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico e social e de captar e aplicar recursos financeiros no processo de desenvolvimento urbano e regional do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 12651, de 23/07/1999)

§ 1º. O PARANACIDADE tem sede e foro na Cidade de Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná.

§ 2º. O prazo de duração do PARANACIDADE é indeterminado.

§ 3º. O exercício financeiro do PARANACIDADE coincide com o ano civil.

§ 4º. O PARANACIDADE reger-se-á por esta lei e por seu Estatuto.

Art. 2º. O PARANACIDADE se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos nesta lei.

§ 1º. O Superintendente do PARANACIDADE é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, a quem compete controlar e avaliar as suas ações, em consônancia com os planos, programas, projetos, produtos e serviços, aprovados pelo seu Conselho de Administração, observando os termos do Contrato de Gestão.

§ 2º. O Superintendente do PARANACIDADE tomará posse perante o Conselho de Administração, em reunião convocada para este fim.

Art. 3º. A direção superior do PARANACIDADE é constituída, respectivamente:

I - pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, de controle e normativa, composto por 1 (um) membro honorário, 3 (três) membros natos e 5 (cinco) membros efetivos;

II - pela Diretoria Executiva, composta por 01 (um) Superintendente, 01 (um) Diretor de Operações e 01 (um) Diretor de Administração e Finanças.

II - pela diretoria executiva, composta por 1 (um) Superintendente, 1 (um) Superintendente Executivo, 1 (um) Diretor de Operações e 1 (um) Diretor de Administração e Finanças;
(Redação dada pela Lei 14045, de 05/05/2003)

Art. 4º. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, além de desempenhar as funções de Superintendente do PARANACIDADE, é membro honorário do Conselho de Administração, de cujas reuniões participará com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 5º. São membros natos do Conselho de Administração do PARANACIDADE o:

a) Secretário de Estado da Fazenda;

b) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; e

c) 01 (um) representante indicado pela Federação das Associações de Municípios do Paraná.

Art. 6º. São membros efetivos do Conselho de Administração do PARANACIDADE:

a) 01 (um) representante indicado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil;

b) 01 (um) representante indicado pelo Ministério Público do Estado do Paraná;

b) 01 (um) representante indicado pela Casa Civil da Governadoria do Estado;
(Redação dada pela Lei 14045, de 05/05/2003)

c) 01 (um) representante indicado pela Federação da Indústria do Estado do Paraná;

d) 01 (um) representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Paraná;

e) 01 (um) representante indicado pelo Instituto de Engenharia do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A designação dos representantes dos órgãos de classe, para compor o Conselho de Administração, deverá ser acompanhada com a indicação do respectivo suplente.

Art. 7º. O Superintendente e os membros do Conselho de Administração não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços que prestarem ao PARANACIDADE, que serão considerados de relevante interesse público.

Art. 8º. O Diretor de Operações e o Diretor de Administração e Finanças são cargos de recrutamento amplo, escolhidos pelo Superintendente do PARANACIDADE, remunerados nos termos do Plano de Cargos e Salários, previsto no artigo 19, desta lei.

Art. 8º. O Superintendente Executivo, o Diretor de Operações e o Diretor de Administração e Finanças são cargos de recrutamento amplo, escolhidos pelo Superintendentedo PARANACIDADE, remunerados nos termos do Plano de Cargos e Salários, previsto no artigo 19, desta lei.
(Redação dada pela Lei 14045, de 05/05/2003)

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 9º. O PARANACIDADE tem por objetivos:

I - gerir o Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988;

II - promover ações destinadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional dos Municípios em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado;

III - constituir-se em instrumento de intermediação administrativo-financeira, visando compatibilizar as exigências das entidades de financiamento, internas e externas, às características sócio-econômicas e à capacidade financeira dos Municípios;

IV - financiar as intervenções, representadas por planos, programas, projeto e atividades, envolvendo despesas correntes e de capital, voltadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional das municipalidades;

V - contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos, tanto estadual como municipal, na área de desenvolvimento urbano, regional e institucional, promovendo, para tanto, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros dos Municípios;

VI - incentivar os Municípios a participarem da formulação política de desenvolvimento urbano e regional e dos mecanismos de financiamento concebidos para apoiá-los.

VII - desenvolver pesquisa científica voltada à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento urbano, priorizando as ações sociais que contemplem a melhora da qualidade de vida das populações;
(Incluído pela Lei 12651, de 23/07/1999)

IX - publicar e divulgar trabalhos tecno-científlcos com vistas ao aprimoramento da gestão municipal.
(Incluído pela Lei 12651, de 23/07/1999)

VIII - promover o desenvolvimento tecnológico direcionado à melhoria dos aspectos institucionais das municipalidades;
(Incluído pela Lei 12651, de 23/07/1999)

Art. 10. O PARANACIDADE poderá celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, parcerias e consórcios com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a fim de realizar os seus objetivos institucionais e cumprir as suas funções, atendidas as exigências do Contrato de Gestão e do estatuto, referidos nesta lei.

Art. 11. Ao Conselho de Administração do PARANACIDADE compete:

I - aprovar o seu Regimento Interno;

II - fixar diretrizes de aplicação dos recursos da entidade, ad referendum do Governo do Estado;

III - Fixar, anualmente, de acordo com as disponibilidades, o montante de recursos a serem colocados à disposição dos Municípios e agentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;

IV - baixar normas de procedimentos e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros internos e externos disponíveis;

V - delegar competência à Diretoria Executiva para prática dos atos concernentes às atividades operacionais da entidade;

VI - fixar condições de repasse dos empréstimos e subempréstimos aos beneficiários;

VII - definir critérios de utilização e repasse de recursos não reembolsáveis;

VIII - definir objeto de auditoria interna e externa para as operações da entidade;

IX - aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso;

X - fixar os limites da alçada para a ação da Diretoria Executiva;

XI - analisar e aprovar os relatórios circunstanciados sobre a execução e a conclusão das intervenções de política urbana;

XII - aprovar os planos anuais de aplicação dos recursos e os demonstrativos contábeis e financeiros da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva;

XIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da entidade;

XIV - definir e quantificar os cargos e funções necessários à entidade, por proposta da Diretoria Executiva;

XV - aprovar o estatuto da entidade, bem como, as suas alterações.

Art. 12. A competência, atribuições e o funcionamento da Diretoria Executiva e das demais unidades do PARANACIDADE serão definidas em Estatuto.

Art. 13. O Conselho de Administração, constituído por decreto do Governador, reunir-se-á, sob a presidência do Superintendente da entidade, para escolher o seu Presidente e Secretário, que cumprirão mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os membros natos e os efetivos, e respectivos suplentes, do Conselho de Administração, tomam posse, perante o Superintendente da entidade, assinando o Termo lavrado em livro próprio.

Art. 14. O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente do PARANACIDADE, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio.

§ 1º. Aprovado o Estatuto, o Presidente e Secretário do Conselho de Administração procederão a elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 2º. A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração.

§ 3º. As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente e Secretário do Conselho de Administração.

Art. 15. O PARANACIDADE fica autorizado a celebrar contrato de Gestão com o Poder Público Estadual.

§ 1º. Contrato de Gestão, para efeito desta lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por seu Governador, com a interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda e a do Desenvolvimento Urbano e o PARANACIDADE, por intermédio do seu Superintendente, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte:

I - fixar, de modo objetivo, as responsabilidades, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do PARANACIDADE;

II - permitir à Diretoria Executiva capacidade para contratar, administrar e dispensar recursos humanos, inclusive para as atividades de ensino e pesquisa geridas pelo PARANACIDADE, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços;

III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços mediante procedimentos licitatórios simplificados, observados os princípios inscritos nas Constituições e na legislação atinente em vigor, em especial a Lei 8.666, ou a que lhe vier a suceder, publicando as normas em Diário Oficial do Estado;

IV - instituir fundo rotativo de caixa, de caráter orçamentário e contábil, para arcar com despesas diversas de pronto pagamento, ligadas às atividades de ensino e pesquisa a cargo do PARANACIDADE;

V - formalizar contrato de locação, para atender o repasse, de que trata o art. 22, desta lei, nos termos da legislação em vigor;

VI - fixar as condições de remuneração e de repasse das receitas financeiras da entidade.

§ 2º. A execução do Contrato de Gestão será supervisionado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU e fiscalizada pela Assembléia Legislativa do Estado.

§ 3º. O Contrato de Gestão, que terá prazo de 20 (vinte) anos, poderá ser modificado, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 16. As contas do PARANACIDADE deverão ser aprovadas, anualmente, pela Assembléia Legislativa.

Art. 16. As contas do PARANACIDADE serão julgadas pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
(Redação dada pela Lei 12966, de 25/10/2000)

§ 1º. O PARANACIDADE encaminhará, anualmente, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, que enviará à Assembléia Legislativa do Estado, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução de seus planos, programas, projetos, atividades, produtos e serviços, expressos em Planos de Ação Estratégica, nos Planos Anuais e Plurianuais e nos correspondentes Orçamentos, com a prestação de contas dos recursos neles aplicados, a avaliação do andamento do Contrato de Gestão e as análises de desempenhos gerenciais cabíveis.

§ 1º. O PARANACIDADE, encaminhará, anualmente, para a Assembléia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se refere o art. 15 e do Fundo de Desenvolvimento Urbano.
(Redação dada pela Lei 12966, de 25/10/2000)

§ 2º. Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade.

§ 2º. A Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.
(Redação dada pela Lei 12966, de 25/10/2000)

§ 3º. A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim.
(Incluído pela Lei 12966, de 25/10/2000)

§ 4º. A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão.
(Incluído pela Lei 12966, de 25/10/2000)

§ 5º. Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade.
(Incluído pela Lei 12966, de 25/10/2000)

CAPÍTULO VII
DAS RECEITAS

Art. 17. Constituem receitas do PARANACIDADE:

I - a remuneração pelo gerenciamento do Fundo de Desenvolvimento Urbano que é composto por:

a) valores correspondentes às amortizações dos créditos decorrentes do Programa estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano, do Programa de Ação Municipal - PRAM, do Programa de Desenvolvimento Urbano - PEDU, dos empréstimos concedidos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, conforme a Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988 e dos que vierem a ser destinados ao PARANACIDADE, de que trata esta lei;

b) rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do PARANACIDADE no mercado financeiro;

c) produto resultante de juros e amortizações e aplicação de recursos do PARANACIDADE;

d) produto resultante de operações de crédito interno e externo, integralizado para financiar intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento urbano, regional e estadual;

e) aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;

f) recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

g) outras rendas eventuais;

II - dotações orçamentárias que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras modalidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão;

III - subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público, nos termos do Contrato de Gestão;

IV - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras, ou internacionais;

V - recursos provenientes da venda de seus produtos e da prestação de serviços;

VI - recursos provenientes de fundos especiais;

VII - rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

VIII - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos, celebrados com entidades públicas ou privadas;

IX - receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;

X - outros recursos que lhe venham ser destinados.

Parágrafo único. Das receitas financeiras mencionadas, no inciso I, deste artigo, será apropriado, mensalmente, valor necessário destinado a manutenção da entidade.

Art. 18. As ações do PARANACIDADE, compreendendo todas as atividades administrativas e técnicas relacionadas com planos, programas, projetos, produtos e serviços, de sua responsabilidade, serão exercidas e desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e por terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, observada a legislação em vigor.

Art. 19. A Diretoria Executiva do PARANACIDADE, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua posse, apresentará um Plano de Cargos e Salários, estabelecendo a política salarial e de benefícios dos empregados, com a instituição de plano de carreira, contendo critérios de promoção e de valorização profissional.

§ 1º. Os valores salariais dos cargos e funções serão fixados em correspondência com os valores de mercado e, se necessários, revistos anualmente.

§ 2º. O Plano de Cargos e Salários, bem como as suas revisões e alterações, deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 20. O patrimônio do PARANACIDADE será constituído:

I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados;

II - pelos legados, doações e heranças que receber, de pessoa física ou jurídica, de direito público e privado, nacional, estrangeira ou internacional;

III - por quaisquer outros bens e direitos, que vierem a se incorporar ao PARANACIDADE.

Art. 21. Com a extinção do PARANACIDADE os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado do Paraná.

Art. 22. Fica extinta a autarquia Instituto de Assistência aos Municípios do Paraná - FAMEPAR, cujos bens móveis e imóveis serão repassados ao PARANACIDADE, atendendo os termos do Contrato de Gestão.

Art. 23. O inventário dos bens e do acervo físico e documental do Instituto de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, e a apuração de seus direitos e obrigações deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação desta lei, além das exigências e formalidades regulamentares aplicáveis à espécie, o seguinte:

I - O inventariante será nomeado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, que, durante o período de inventariação, representará o FAMEPAR, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

II - as questões, os direitos e as obrigações objeto de pendências judiciais em que o FAMEPAR seja autor, réu, litisconsorte, assistente, oponente ou terceiro interessado, nas formas previstas do Código de Processo Civil, passam ser de responsabilidade do Estado, representado pelo Procurador-Geral;

III - o PARANACIDADE adotará as medidas necessárias à manutenção e prosseguimento dos objetivos e das atividades do extinto FAMEPAR.

Art. 24. Ao atual servidor em exercício no Instituto de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR assegurar-se-á o aproveitamento desde que:

I - o requeira formalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aprovação do Plano de Cargos e Salários;

II - haja cargo vago disponível e compatível com a sua formação e especialização;

III - seja considerado de interesse da entidade, a critério exclusivo da Comissão instituída para decidir sobre a matéria;

IV - se desvincule do Serviço Público e, se for o caso, de qualquer outra atividade profissional remunerada.

§ 1º. Em relação ao constante do inciso IV, deste artigo, assegura-se a permanência dos servidores estáveis do FAMEPAR, na forma prevista no artigo 240 e seguintes, da Seção VII, do Capítulo X, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, por um período não superior a 12 (doze) meses, findo o qual e se não tiver interesse em permanecer no PARANACIDADE, será realocado em conformidade com o estabelecido no artigo 25, desta lei.

§ 2º. O aproveitamento mencionado no "caput" deste artigo, independe de seleção competitiva, podendo, no entanto, nos casos em que a Comissão considerar conveniente, se dar à vista de seleção interna de caráter eliminatório, com o objetivo de auferir do servidor qualificação mínima, para o exercício do cargo.

§ 3º. Após cumpridas as normas estabelecidas neste artigo e nos artigos posteriores, os cargos vagos remanescentes, criados por lei e integrantes do quadro de servidores do FAMEPAR, ficam automaticamente extintos.

Art. 25. A Secretaria de Estado da Administração promoverá a realocação dos servidores estáveis do Instituto de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no artigo 24.

Parágrafo único. No processo de extinção do FAMEPAR, ao servidor em exercício, em regime diverso do estatutário, serão assegurados todos os direitos, definidos em lei.

Art. 26. As dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado e o Orçamento próprio ao FAMEPAR, para o exercício de 1996, serão transferidos ao PARANACIDADE, com a finalidade de assegurar a continuidade operacional das ações e objetivos da autarquia extinta e nos termos do Contrato de Gestão, constante desta lei.

Parágrafo único. Os saldos das dotações referidas serão utilizados, após consumada a extinção do FAMEPAR, na abertura de créditos adicionais necessários ao atendimento do que dispõe o presente artigo.

Art. 27. A Diretoria Executiva do PARANACIDADE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, da publicação desta lei, promoverá a sistematização da legislação estadual em vigor, inerente ao desenvolvimento urbano e regional do Estado, e das assistências técnica e institucional aos Municípios paranaenses e de suas formas de financiamento e atendimento.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de julho de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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