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Lei 6517 - 02 de Janeiro de 1974


Publicado no Diário Oficial no. 210 de 4 de Janeiro de 1974

(Revogado pela Lei 21353 de 01/01/2023)

Súmula: Institui a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º. Fica instituída a COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - COMEC, visando a realização de serviços comuns aos Municípios que integram a Região Metropolitana de Curitiba, estabelecida nos termos do artigo 164, da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº. 14, de 08 de junho de 1973.

Art. 2º. O território da Região Metropolitana é área contínua constituída dos atuais Municípios de Curitiba, Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Piraquara, São José dos Pinhais, Rio Branco do Sul, Campina Grande do Sul, Quatro Barras, Mandirituba e Balsa Nova.

Art. 3º. A Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, dotada de autonomia técnica e administrativa, será vinculada ao Governador do Estado através da Coordenação do Planejamento Estadual e terá sede e foro em Curitiba.

Art. 3º. A Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, dotada de autonomia técnica e administrativa, será vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e terá sede e foro em Curitiba. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 4º. A COMEC é composta dos Conselhos Deliberativo e Consultivo aludidos no artigo 2º. da Lei Complementar Federal nº 14/73 e de uma Secretaria Administrativa.

Art. 4º. A COMEC é composta dos Conselhos Deliberativo, presidido pelo Governador do Estado e Consultivo aludidos no artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 14/73, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 27/75 e de uma Secretaria Administrativa.
(Redação dada pela Lei 6860 de 28/12/1976)

Art. 5º. O Conselho Deliberativo constituir-se-á de 5 (cinco) membros, sendo um deles indicado pelo Município de Curitiba e outro pelos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana, todos nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 5º. O Conselho Deliberativo contará em sua composição, além do Presidente, com 5 (cinco) Membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais será o Secretário Geral do Conselho, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles entre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana.
(Redação dada pela Lei 6860 de 28/12/1976)

§ 1º. O representante do Município de Curitiba será indicado em lista tríplice, pelo Prefeito.

§ 2º. O representante dos demais Municípios da Região será indicado pela maioria absoluta de seus Prefeitos.

§ 3º. O Presidente do Conselho Deliberativo é o Secretário de Estado responsável pelo Planejamento Estadual.

§ 3º. O Secretário Geral do Conselho Deliberativo é o Secretário de Estado do Planejamento.
(Redação dada pela Lei 6860 de 28/12/1976)

§ 3º. O Secretário-Geral do Conselho Deliberativo é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 6º. O Conselho Consultivo, dirigido pelo Presidente do Conselho Deliberativo, compor-se-á de um representante de cada Município integrante da Região nomeado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 7º. Compete basicamente a COMEC;

I - Cumprir o disposto no artigo 164, da Constituição Federal, nos termos de sua legislação complementar;

II - promover, elaborar, aprovar, fazer cumprir e controlar o planejamento integrado da Região;

III - promover, coordenar e elaborar estudos, projetos e programas, harmonizando-os com os das diretrizes do planejamento regional;

IV - realizar pesquisas destinadas a fornecer e atualizar os dados necessários ao planejamento integrado da Região;

V - coordenar os serviços comuns de interesse metropolitano empreendidos pelo Estado e Municípios da Região;

VI - articular-se com os órgãos da União objetivando a compatibilização dos programas de interesse metropolitano;

VII - coordenar a elaboração de programas e projetos de obra, atividades e serviços de interesse metropolitano, consubstanciados em orçamentos anuais e plurianuais;

VIII - propor aos poderes competentes expedição de medidas legislativas e administrativas;

IX - estabelecer diretrizes e normas para os planos municipais de desenvolvimento, bem como colaborar com os municípios na sua elaboração, visando sua adequação ao planejamento integrado da Região Metropolitana;

X - propor desapropriações e estabelecer limitações e servidões administrativas necessárias à suas atividades e finalidades;

XI - opinar sobre concessão, permissão e autorização de serviços de interesse metropolitano;

XI - conceder, permitir e autorizar os serviços de interesse metropolitano, bem como conceder e fiscalizar, observada a legislação pertinente, os serviços públicos inerentes ao transporte intermunicipal de passageiros, de natureza eminentemente urbana, da Região Metropolitana de Curitiba;
(Redação dada pela Lei 17403 de 18/12/2012)

XII - obter e fornecer recursos técnicos e financeiros para consecução de seus objetivos;

XIII - promover, mediante convênio e através dos órgãos competentes, a execução supletiva das atividades locais que, em razão do planejamento integrado da Região Metropolitana, ultrapassaram a capacidade executiva dos municípios;

XIV - celebrar convênios, constituir consórcios e delegar atribuições de sua competência a órgãos regionais, setoriais e locais;

XV - providenciar transferência ou alienação de bens desapropriados para fins de renovação urbana; e

XVI - exercer todos os poderes de administração da Entidade.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual fixará os critérios a serem utilizados no edital de concessão referida no inciso XI deste artigo.
(Incluído pela Lei 17403 de 18/12/2012)

Art. 8º. Compete basicamente ao Conselho Deliberativo:

I - Promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana;

II - promover a programação dos serviços comuns aos Municípios da Região;

III - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns;

IV - formular as diretrizes da política de desenvolvimento da Região;

V - aprovar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana, bem como os planos setoriais e relativos aos serviços comuns;

VI - propor alterações na área territorial da Região;

VII - aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos especializados; e

VIII - deliberar sobre a criação de empresas de âmbito metropolitano.

Art. 9º. Compete ao Conselho Consultivo:

I - Opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana;

II - sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução de serviços comuns;

III - opinar sobre qualquer matéria que lhe for submetida pelo Conselho Deliberativo; e

IV - opinar sobre o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana, bem como os planos setoriais decorrentes e relativos aos serviços comuns;

Art. 10. Compete à Secretaria Administrativa:

I - Executar as decisões dos Conselhos Deliberativo e Consultivo a ela relacionadas;

II - promover, coordenar e dirigir a execução dos serviços administrativos da COMEC; e

III - contratar pessoal, serviços e fornecimentos de materiais necessários à instalação, funcionamento e manutenção da COMEC.

Art. 11. Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a Região:

I - Planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviços de limpeza pública;

III - uso do solo metropolitano;

IV - transporte e sistema viário;

V - produção e distribuição de gás combustível canalizado;

VI - aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a Lei Federal; e

VII - outros serviços incluídos na área de competência do Conselho Deliberativo por Lei Federal.

Art. 12. As obras relativas aos serviços mencionados no artigo anterior serão executadas por órgãos competentes do Estado ou, mediante convênios ou contratos, com órgãos da União ou dos Municípios participantes.

CAPÍTULO IV
A ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. A COMEC proverá as necessidades de sua administração, podendo firmar acordos, convênios ou ajustes com outras entidades de direito público ou privado, para fins de cooperação, execução de Leis, assistência técnica e prestação de serviços.

Art. 14. Decreto do Poder Executivo Estadual aprovará a estrutura interna, regulamentação e regimentos dos órgãos da COMEC, seu quadro funcional e salários bem como fixará a forma de remuneração dos Membros dos Conselhos Deliberativo e Consultivo.

Art. 15. Os servidores da COMEC serão submetidos ao regime de Legislação Trabalhista.

Art. 16. Os servidores públicos do Estado e dos Municípios, bem como os servidores empregados de seus órgãos de administração indireta que forem colocados à disposição da COMEC conservarão seu regime jurídico e filiação previdenciária.

Art. 17. Os órgãos estaduais, as empresas de âmbito metropolitano e as entidades que, através de convênio, executarem programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, deverão pautar sua ação pelas diretrizes contidas no Plano de Desenvolvimento Integrado da Região, nos seus aspectos gerais ou setoriais.

Art. 18. As entidades e órgãos atualmente encarregados de serviços comuns compreendidos como de interesse regional, manterão as diretivas existentes, enquanto não sejam tomadas resoluções específicas da COMEC.

Art. 19. As empresas e entidades de âmbito metropolitano serão pela forma adequada, vinculadas à COMEC.

Art. 20. As deliberações da COMEC terão forma de resolução e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 21. Os Municípios da Região, ao realizarem obras e serviços que tenham forçosamente reflexos e implicações sobre outros Municípios, deverão submeter os projetos previamente a aprovação da COMEC.

Art. 22. As obras e serviços do Governo Estadual a serem implantadas na área metropolitana,  pelos seus órgãos e entidades, deverão ser realizados coordenadamente com as diretivas da COMEC, nos planos setoriais e do Plano de Desenvolvimento Integrado, em harmonia com o planejamento regional e municipal respectivo.

Art. 23. Mediante convênio o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC) exercerá a função de órgão interno de planejamento da Região e de assessoramento dos Conselhos.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com a instalação e funcionamento da COMEC, mediante o cancelamento de igual valor em dotações constantes do vigente Orçamento Geral do Estado.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 2 de janeiro de 1974.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Véspero Mendes
Secretário do Governo

Ivo Simas Moreira
Secretário Extraordinário para o trato de assuntos de Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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