Súmula: Altera o § 1º, do art. 38, da Lei nº 11.580/96 (ICMS) e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O § 1º do art. 38, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º. Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora: a) até 180 (cento e oitenta) dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado; b) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.".
Art. 2º. Aos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até a data da publicação da presente lei, objeto ou não de execução fiscal, desde que pagos ou parcelados até 26 de fevereiro de 1999, aplicar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único. O não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 3º. O disposto nesta lei não enseja a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de setembro de 1998
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado