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Lei 11974 - 22 de Dezembro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5158 de 23 de Dezembro de 1997

(vide Lei 12350, de 24/11/1998) (vide Lei 12239, de 28/07/1998) (vide Lei 12239, de 28/07/1998) (vide Lei 12238, de 27/07/1998) (vide Lei 12213, de 10/07/1998) (vide Lei 12212, de 10/07/1998) (vide Lei 12211, de 10/07/1998) (vide Lei 12211, de 10/07/1998) (vide Lei 12209, de 08/07/1998) (vide Lei 12208, de 08/07/1998) (vide Lei 12207, de 08/07/1998) (vide Lei 12206, de 08/07/1998) (vide Lei 12206, de 08/07/1998) (vide Lei 12200, de 23/06/1998) (vide Lei 12114, de 07/04/1998)

Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1998.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

I - os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Art. 2º. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, e estimada no valor de R$ 13.063.861.837,00 (treze bilhões, sessenta e tres milhões, oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais).

Parágrafo único. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o artigo 30 da lei estadual nº 11.802, de 17 de julho de 1997, e a legislação estadual pertinente, nas especificações do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:
 
Em R$ 1,00
1 - RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO R$10.563.653.757
1.1 - RECEITAS CORRENTES
R$ 5.261.372.360
1. 2- RECEITAS DE CAPITAL
R$ 5.302.281.397
2 - RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL E FUNDOS (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL).
R$ 1.597.628.990
2.1 - RECEITAS CORRENTES R$ 1.376.925.310
2.2 -RECEITAS DE CAPITAL
R$ 220.703.680
3 - RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL)
R$ 902.579.090
3.1 - RECEITAS CORRENTES
R$ 585.853.240
3.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 316.725.850
4-TOTAL DA RECEITA R$13.063.861.837
4.1 - RECEITASCORRENTES R$ 7.224.150.910
4.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 5.839.710.927

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. Os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta discriminados no anexo III, estimam a receita em R$ 12.161.282.747,00 (doze bilhões, cento e sessenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais) e fixam a despesa em igual valor.

Art. 4º. O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado, está estimado em R$ 1.371.285.130,00 (hum bilhão, trezentos e setenta e um milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV desta lei.

Art. 4º. O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado, está estimado em R$ 1.416.646.830,00 (hum bilhão, quatrocentos e dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, oitocentos e trinta reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV desta lei.
(Redação dada conforme Republicação em 22/01/1998)

Art. 5º. Os resumos dos demonstrativos da despesa do orçamento geral do Estado, com recursos do Tesouro e de outras fontes, constam do anexo II, integrante desta lei.

Art. 6º. O Programa de obras custeadas com recursos do tesouro e de outras fontes está detalhado no anexo V desta lei.

Art. 7º. Os valores constantes do orçamento geral do Estado, estabelecidos a preços de primeiro de julho de 1997, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão do índice nacional de preços ao consumidor -INPC/IBGE, ou no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1997, dando ciência prévia a Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projetos e atividades.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência a Assembléia Legislativa.

§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do Estado mais as transferências federais.

§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e por projetos e atividades.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:

I - Abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, e o pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do art. 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

III - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações definidas neste orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do art. 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos e atividades e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei;

V - alterar o programa de obras, orçado nesta lei a nível de projetos e atividades orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado;

Art. 10. Fica o Poder Legislativo autorizado, a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao tribunal de contas e ao Poder Executivo.

Art. 11. Fica o Poder Judiciário autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas a sua otimização administrativa, em especial os referidos nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização ou descentralização dos recursos para o pagamento de precatórios, das dotações do tesouro Estadual, previstas na Procuradoria Geral do Estado, administração geral do Estado - recursos sob a supervisão da SEFA e nas unidades da administração indireta do Estado.

Art. 14. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Lei.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 20 dias da publicação da lei orçamentária, divulgará e encaminhará a Assembléia Legislativa do Estado os quadros de detalhamento de despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7º desta lei.

Art. 16. Fica assegurada a destinação de 10% (dez por cento) dos recolhimentos das taxas de serviço do Detran e taxa de saúde, taxa de segurança, receitas do concurso de prognósticos, do IPVA (embarcações) e lei do bingo nos termos da Lei 11.091 - para a Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família, destinado à implementação de programas de assistência ao menor.

Art. 17. De acordo com as alterações procedidas no art. 2 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a elevar a receita de recolhimento centralizado no montante de R$ 1.216.494.647,00 (hum bilhão, duzentos e dezesseis milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais).

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput desse artigo será incorporado nos códigos 1762.01.00 e 2462.01.00 - transferências de convênios com órgãos federais.

Art. 18. Passam a fazer parte integrante da presente lei, os anexos VI e VII, devendo, o Poder Executivo proceder as alterações deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 1997.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

Augusto Canto Neto
Secretário de Estado de Obras Públicas

Gerson Guelmann
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em exercício

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Cultura

Jaime Tadeu Lechinski
Secretário de Estado da Comunicação Social

Nelson Roberto Plácido e Silva Justus
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico

Joni Paulo Varisco
Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho

Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos
Secretário de Estado do Esporte e Turismo

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Secretário de Estado do Governo, em exercício

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Rafael Bernardo Dely
Secretário Especial da Política Habitacional

João Elias de Oliveira
Secretário Especial com funções de Ouvidor-Geral

Segismundo Morgenstern
Secretário Especial para o Desenvolvimento Educacional

Gerson Guelmann
Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Estado

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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