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Lei 7039 - 19 de Outubro de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 411 de 23 de Outubro de 1978

Súmula: Transforma a Junta Comercial do Paraná em autarquia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.

Art. 1º. A Junta Comercial do Paraná, criada pela Lei Estadual nº 32, de 02 de julho de 1892, fica transformada em órgão da Administração Indireta do Estado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 1º. A Junta Comercial do Paraná, criada pela Lei nº 32, de 2 de julho de 1892, fica transformada em entidade da Administração Indireta do Estado, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 1º. A Junta Comercial do Paraná, criada pela Lei nº 32, de 2 de julho de 1892, fica transformada em entidade da Administração Indireta do Estado, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Parágrafo único. A autarquia de que trata este artigo terá sede e foro nesta cidade de Curitiba, jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, gozando, no que se refere aos seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades deferidas à Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º. A Junta Comercial do Paraná é o órgão administrador e executor do registro público do comércio na circunscrição territorial sob sua jurisdição.

Art. 3º. São atribuições da Junta Comercial do Paraná, as expressamente estabelecidas pela Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, que dispõe sobre os Serviços do Registro Público do Comércio e atividades afins, exercidas na forma desta lei e de sua regulamentação.

Art. 4º. A autarquia de que trata a presente lei, terá organização, estrutura de serviços, regulamentos, emolumentos e taxas aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma do disposto no artigo 11, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 5º. A entidade autárquica objeto desta lei, terá sua composição atribuições e condições de provimento, reguladas por Lei Federal.

Art. 6º. Constituirão receita da Junta Comercial do Paraná:

a) dotações que lhe forem atribuidas pelo Estado, em seus orçamentos anuais;

b) dotações oriundas de créditos especiais ou adicionais;

c) taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e atividades afins;

d) produto de multas, cauções ou depósitos que reverterem a seu crédito;

e) juros de depósitos bancários;

f) legados e doações;

g) produto da venda de material inservível e de alienação de bens patrimoniais de móveis, que se tornarem desnecessários ou obsoletos aos seus serviços;

h) outras rendas eventuais.

Parágrafo único. A receita decorrente do presente artigo será depositada no Banco do Estado do Paraná S/A.

Art. 7º. O orçamento de despesas da Junta Comercial não poderá exceder a receita decorrente dos serviços do registro do comércio.

Art. 8º. O patrimônio da autarquia de que trata a presente lei será constituído dos bens atualmente cadastrados à Junta Comercial do Estado e por outros adquiridos a qualquer título.

Art. 9º. O saldo das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, à Junta Comercial do Paraná, fica transferido em forma de auxílio para a autarquia instituída por esta lei.

Art. 10. A entidade autárquica a que se refere esta lei prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.

Art. 11. Para orientação dos comerciantes e brevidade de seus registros, funcionará a Junta Comercial do Paraná em expediente integral de atendimento ao público.

Art. 12. Após a implantação autárquica da Junta Comercial prevista no artigo 1º desta lei, só serão admitidos servidores sob o regime das leis trabalhistas para integrar o quadro de pessoal com a denominação de Quadro Permanente, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º. A Secretaria de Estado dos Recursos Humanos organizará, no prazo de que fala o artigo 13 o Quadro de Pessoal e Tabela Salarial para os servidores de que trata este artigo, ouvida a Secretaria de Estado da Justiça.

§ 2º. Os servidores pertencentes ao Quadro Único de Pessoal que estiverem prestando serviços à Junta Comercial, passarão, obedecido o direito de opção pela relotação em outro órgão, a integrar parte suplementar, cujos cargos serão extintos ao vagarem.

§ 3º. Os servidores da Junta Comercial admitidos na forma da lei nº 6.508, de 13 de dezembro de 1973, serão transferidos para o quadro de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observados, na adequação, os valores dos salários percebidos.

Art. 13. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, serão baixados os atos necessários à sua fiel execução.

Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos referidos neste artigo, reger-se-á a Junta Comercial do Paraná, pela organização dada pelo Decreto nº 3.606, de 07 de janeiro de 1967.

Art. 14. Os bens imóveis pertencentes à autarquia só poderão ser gravados ou alienados mediante autorização legislativa.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de outubro de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

José Maria de Azevedo
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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