Súmula: Estabelece normas sobre o pagamento da Gratificação de Regência de Classe de que trata o artigo 10 da Lei nº. 7.099, de 8/1/79.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Farão jus à Gratificação de Regência de Classe de que trata o artigo 10 da Lei nº. 7.099, de 08 de janeiro de 1979, além dos Professores mencionados no referido dispositivo, os auxiliares de regência de classe 1ª. Série do 1º. Grau e o pessoal do magistério em efetiva regência de classe no ensino pré-escolar. (vide Lei 9109 de 06/11/1989)
§ 1º. O direito à gratificação independerá do Quadro ou Grupo Ocupacional a que o beneficiário pertença, bem como do cargo efetivo que ocupe.
§ 2º. A gratificação a que se refere este artigo será devida também nas férias imediatamente posteriores ao período letivo, na proporção correspondente à soma do número de dias/aulas efetivamente ministradas, divididas pelo número de meses do período letivo.
Art. 2º. O valor da gratificação de que trata esta Lei será fixado por ato do Poder Executivo, não podendo ser inferior a 0,5% (meio por cento) do valor inicial do nível PA-1, por dia útil de aula efetivamente ministrada.
Art. 3º. A gratificação de regência de classe de que trata esta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que percebida por período não inferior a 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de outubro de 1981.
Ney Braga Governador do Estado
Edson Machado de Sousa Secretário de Estado da Educação
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado