Súmula: Cria 6 cargos de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado, extingue doze cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª. Instância no mesmo Tribunal e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados 6 (seis) cargos de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos ora criados integrarão as Câmaras Especiais a que alude o artigo 12 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Resolução Normativa nº. 1, de 11 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
Art. 2º. Ficam extintos 12 (doze) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª. Instância e as respectivas funções no Tribunal de Justiça.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de abril de 1979.
Ney Braga Governador do Estado
Octávio Cesário Pereira Júnior Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado