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Lei 13030 - 28 de Dezembro de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5894 de 28 de Dezembro de 2000

(vide Decreto 4689 de 12/09/2001)

Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2001.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

SEÇAO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

I - Os orçamentos fiscal e próprio da administração Indireta:

II - O orçamento de investimento das despesas públicas e das sociedades de economia mista.

Art. 2º. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, e estimada no valor de R$ 12.810.018.320,00 (doze bilhões, oitocentos e dez milhões, dezoito mil, trezentos e vinte reais).

Parágrafo único. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o artigo 29 da Lei Estadual nº 12.895, de 06 de julho de 2000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a Legislação Estadual nas especificações do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:




         Em R$ 1,00
1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
R$11.171.932.170
1.1. RECEITAS CORRENTES
1.2. RECEITAS DE CAPITAL
R$ 6.906.647.230
R$ 4.265.284.940
2. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL E FUNDOS (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL)
R$ 1.077.501.600
2.1. RECEITAS CORRENTES
2.2. RECEITAS DE CAPITAL
R$ 1.017.875.440
R$ 59.626.160
3. RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O  ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE  TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL)
R$ 560.584.550
 
 
 
3.1. RECEITAS CORRENTES
3.2. RECEITAS DE CAPITAL
R$ 472.245.990
R$ 88.338.560
4. TOTAL DA RECEITA
R$12.810.018.320
4.1. RECEITAS CORRENTES
4.2. RECEITAS DE CAPITAL
R$ 8.396.768.660
R$ 4.413.249.660
 

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. Os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta discriminados no Anexo III, estimam a receita em R$ 12.249.433.770,00 (doze bilhões, duzentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e setenta reais) e fixam à despesa igual valor.

Art. 4º. O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado, está estimado em R$ 705.662.250,00 (setecentos e cinco milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.

Art. 4º. O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado, está estimado em R$ 708.878.250,00 (setecentos e oito milhões, oitocentos e setenta e oito mil e duzentos e cinquenta reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no Anexo IV desta Lei.
(Redação dada conforme Republicação em 15/01/2001)

Art. 5º. Os resumos dos demonstrativos da despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do tesouro e de outras fontes, constam do Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 6º. O programa de obras custeadas com recursos do Tesouro e outras fontes está detalhado no Anexo V desta Lei.

Art. 7º. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de 30 de junho de 2000, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do índice geral de preços - disponibilidade interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2000, dando ciência prévia a Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades da economia mista, mediante aplicação do índice geral de preços - disponibilidade interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembléia Legislativa.

§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.

§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária e por Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:

I - Abrir créditos adicionais para atender despesas com pessoal, recomposição salarial e encargos sociais, o pagamento da dívida pública e os anexos VI e VII desta Lei e com as transferências constitucionais aos municípios, utilizando como recursos as formas previstas no Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Abrir créditos adicionais até o limite de 5% (cinco por cento), por Projeto/Atividade/Operações Especiais das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias das unidades da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta Lei, utilizando como recursos as formas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Abrir créditos adicionais até o limite de 8% (oito por cento), das dotações definidas neste orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no Parágrafo Primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964;

IV - Até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações, por grupo de fontes definidas neste orçamento, proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar à execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura dos créditos adicionais abertos com base no item I deste artigo;

V - Alterar o programa de obras, orçado nesta Lei à nível de projetos e atividades orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento), custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de créditos adicionais abertos com base no item I deste artigo;

Art. 10. O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado até o quinto dia de cada mês, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo anterior.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelos estados de Alagoas e Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador, dando ciência a Assembléia Legislativa.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, necessários a implementação da Lei nº 12398, de 30 de dezembro de 1998, utilizando como crédito as formas previstas no Parágrafo Primeiro art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 14. Fica o Poder Judiciário autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações, e ainda atender a situações decorrentes da otimização administrativa, em especial as referidas nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 junho de 1987, bem como proceder às suas eventuais descentralizações.

Art. 16. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal Nº 4.320. de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 20 dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará a Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa especificando, por Projetos/Atividades/Operações Especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7 desta Lei.

Art. 18. ...Vetado...

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de órgãos e/ou unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 20. Passam a fazer parte integrante da presente Lei, os anexos VI, VII e VIII, devendo o Poder Executivo proceder as alterações deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários no Projeto/Atividade 1136 convertendo recursos da ordem de R$ 40.815.000,00 (quarenta milhões, oitocentos e quinze mil reais) da fonte 37 para a fonte 41.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a readequar as dotações orçamentárias decorrentes do Decreto 2.881. de 19 de outubro de 2000, e de outras modificações organizacionais referentes exclusivamente a órgãos e unidades orçamentárias criadas ou remanejadas e somente entre elas, e que impliquem em alterações da proposta orçamentária para 2001 encaminhada à Assembléia Legislativa.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2000.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Pretextato P. Taborda Ribas Netto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração

Monica Rischbieter
Secretária de Estado da Cultura

Rafael Greca de Macedo
Secretário de Estado da Comunicação Social

Eduardo Francisco Sciarra
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico

José Carlos Gomes de Carvalho
Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado do Esporte e Turismo

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

José Antonio Andreguetto
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

Alcyone Vasconcelos Saliba
Secretária de Estado da Educação

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

Wilson Justus Soares
Secretário de Estado dos Transportes, em exercício

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

Augusto Canto Neto
Secretário de Estado de Obras Públicas

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Alceni Guerra
Chefe da Casa Civil

João Elias de Oliveira
Secretário Especial com funções de Ouvidor-Geral

Rafael Bernardo Dely
Secretário Especial da Política Habitacional

Joel Coimbra
Procurador-Geral do Estado

Marco Antonio Teixeira
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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