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Lei 11802 - 17 de Julho de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5047 de 17 de Julho de 1997

Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

A Assebléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.998 compreendendo:

I - as prioridades de Administração Estadual;

II - as estruturas dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Estado;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária referentes ao exercício;

V - outras disposições.

Art. 2º. Constituem prioridades do Governo Estadual:

I - a mudança do perfil econômico do Estado através da industrialização, para torná-lo menos dependente do setor primário;

II - o investimento para melhoria da qualidade de vida, da qualificação de recursos humanos e da infra-estrutura do Estado, assegurando políticas públicas convergentes nas áreas do meio ambiente, saneamento, energia, agricultura, industrialização, turismo, desenvolvimento de cidades, ciência e tecnologia;

III - o atendimento às necessidades básicas da população nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, habitação, segurança, justiça ,cidadania, abastecimento, cultura, atenção à criança e à família, geração de emprego e de renda.

IV - a efetividade na gestão pública, com a otimização do uso dos recursos públicos no contexto de equilíbrio financeiro do Estado.

Art. 3º. As prioridades definidas no artigo anterior estão detalhadas, por Programa de Governo, no Anexo desta Lei e terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1.998.

Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no artigo 22, inciso III do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, será composto dos Anexos I, II, III, IV e V, que conterão:

I - Legislação e resumos da receita referente ao orçamento fiscal, ao orçamento próprio da administração indireta e ao orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - Resumos gerais da despesa, segundo as fontes de recursos;

III - Orçamento Fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial e Fundos, a que se refere o artigo 133, § 6º incisos I e II da Constituição Estadual;

IV - Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, a que se refere o artigo 133, § 6º inciso III da Constituição Estadual;

V - Programa de Obras a que se refere a Emenda Constitucional nº 02, de 15 de dezembro de 1993.

Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e Próprios da Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, terão a sua despesa discriminada por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, observando a classificação da despesa quanto à sua natureza, reestruturada aos moldes da Portaria SOF/SEPLAN nº. 35, de 01 de agosto de 1.989 e suas alterações, obedecendo os seguintes agrupamentos:

DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida Pública
Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida Pública
Outras Despesas de Capital

Art. 6º. O orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista será apresentado por Empresa e terá o seu programa de trabalho definido por projeto/atividade.

Art. 7º. O Programa de Obras, contendo o Detalhamento Físico e Financeiro das Obras, será apresentado por unidade orçamentária, projeto/atividade, região ou município e de forma individualizada com unidade de medida, quantidade e valor discriminado segundo a fonte de recursos.

Art. 8º. O Projeto de Lei que o Poder Executivo deverá encaminhar a Assembléia Legislativa, deverá demonstrar o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e Total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 1997 e o programado para 1998 com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita líquida, nos termos do artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Lei complementar nº 82 de 23 de março de 1.995, em 1996 e 1997.

Art. 9º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1º de julho de 1.997.

§ 1º. As despesas custeadas com financiamentos em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa oficial de câmbio vigente em 1º de julho de 1.997.

§ 2º. Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante aplicação de índice de variação de preços no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1.997, de acordo com critérios estabelecidos no próprio projeto de Lei.

Art. 10. As receitas destinadas aos Órgãos, Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Art. 11. Os Orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, não poderão ter fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Art. 12. Na programação da despesa, não poderão ser incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um Órgão.

Art. 13. A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual.

§ 1º. As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua conclusão.

§ 2º. No anexo de obras, as mesmas serão identificadas como novas, em andamento, paralisadas e reativadas, conforme a situação em que se encontrem.

Art. 14. O valor orçado das operações de crédito para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.

Art. 15. Na programação dos orçamentos não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal e do art. 135, § 2º da Constituição Estadual.

Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentaria para 1.998 conterá, preliminarmente, exposição circunstanciada da situação econômica e financeira do Estado, documentada com:

I - Demonstração da Dívida Fundada e Flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

II - Exposição da receita e despesa, particularmente no tocante ao Orçamento de Capital;

III - Demonstrativo das concessões de isenções fiscais;

IV - Demonstrativo da dívida estadual, pagamentos e cancelamentos ocorridos durante o ano de 1996 e saldo atual;

V - Demonstrativo dos recursos do Tesouro Estadual a serem transferidos às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, para custeio de despesas de pessoal e encargos sociais e de manutenção das mesmas.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentaria para 1.998, destinará recursos do Tesouro Geral do Estado aos Órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos necessários:

I - Ao orçamento do Poder Legislativo, correspondendo a até 5% (cinco por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas, cabendo à Assembléia Legislativa o percentual de 3,16 % e ao Tribunal de Contas o percentual de 1,84%.

II - Ao orçamento do Poder Judiciário, correspondente a até 7% (sete por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas. Em observância ao princípio da gestão financeira autônoma, do percentual acima definido caberá ao Tribunal de Justiça a parcela de 6,37% e ao Tribunal de Alçada a parcela de 0,63%.

III - Ao Orçamento do Ministério Público correspondendo até 3,0% (três por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas;

IV - Ao pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

V - Ao pagamento do serviço da Dívida Pública;

VI - Ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o artigo 205 da Constituição Estadual e de acordo com a Lei que vier regulamentá-lo;

VII - A manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o artigo 185 da Constituição Estadual;

VIII - Aos empréstimos e às contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX - A programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, inclusive os previstos na Constituição do Estado no artigo 142 e artigo 58 das Disposições Transitórias; e

X - Ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de Saúde a que se referem as Leis Estaduais nºs 10.219 de 21 de dezembro de 1.992 e 10.533 de 30 de novembro de 1.993.

XI - Ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 1.997.

Art. 18. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior serão destinados de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir, ficando implícito que a utilização plena por uma Secretaria implicará na redução do limite de outra, de forma a manter o percentual global de 100%:


Chefia do Poder Executivo até 5%
Secretaria da Chefia de Gabinete do Governador até 1%
Secretaria de Estado do Governo até 1%
Procuradoria Geral do Estado até 1%
Ouvidoria Geral do Estado até 1%
Sec. Est. Planejamento e Coordenação Geral até 4%
Administração Geral do Estado até 10%
Recursos sob a Supervisão da SEPL
Secretaria de Est. da Adminstração até 12%
Secretaria de Est. da Fazenda até 9%
Administração Geral do Estado até 11%
Recursos sob a Supervisão da SEFA
Sec. Est. de Obras Públicas até 1%
Secretaria de Est. Comunicação Social até 1%
Secretaria de Est. Segurança Pública até 16%
Secret. Est. Ciência e Tec. E Ens. Superior até 3%
Secretaria de Estado da Saúde até 20%
Sec. Estado da Justiça e Cidadania até 6%
Secretaria de Est. Da Cultura até 5%
Sec. Est. da Criança e Assuntos da Família até 6%
Sec. Est. do Emprego e Rel. Do Trabalho até 3%
Sec. Est. do Esporte e Turismo até 6%
Sec. Est. Ind. Comércio Des. Econômico até 6%
Sec. Est. da Agricultura e Abastecimento até 15%
Sec. Est. do Desenvolvimento Urbano até 4%
Sec. Est. do Meio Ambiente até 12%
Sec. Est. dos Transportes até 25%
Secretario Esp. Política Habitacional até 10%

§ 1°. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão alocados prioritariamente na manutenção e custeio dos órgãos, bem como nas contrapartidas de convênios e acordos firmados com entidades e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.

§ 2°. Os percentuais alocados para os Secretários Especiais, no caso de extinção da função, serão remanejados por ato do Poder Executivo mediante autorização do Poder Legislativo, aos órgãos nos quais as ações programáticas daqueles Secretários Especiais serão desenvolvidas.

Art. 19. Os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentaria e suas aplicações programadas nas despesas orçamentarias de cada Órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei.

Parágrafo único. A Lei Orçamentaria incluirá na previsão de receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.

Art. 20. O Orçamento Fiscal e os Próprios da Administração Indireta, para 1998, estimarão as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de recolhimento descentralizado relativo às Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, com um valor de até R$ 7.500.000.000,00 (Sete bilhões e quinhentos milhões de reais), a preços de 1º de julho de 1997, ficando a despesa fixada em igual valor.

Art. 21. Os recursos do Tesouro Geral do Estado, destinados às Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, serão apresentados nos Orçamentos Próprios dessas instituições.

Art. 22. As Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão elaboradas, respectivamente, pela Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Procuradoria Geral da Justiça, sendo apresentadas ao Poder Executivo, nos prazos estabelecidos nas instruções para a elaboração do Orçamento Geral do Estado.

Art. 23. Os recursos do Tesouro Geral do Estado destinados a cobrir despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados em até 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Art. 24. Os recursos do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de Capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de programas financiados e de convênios e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 25. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 26. O Orçamento Fiscal conterá projeto/atividades de transferências de recursos do tesouro geral do Estado para as empresas Públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 27. O Orçamento Fiscal conterá a previsão de recursos necessários para cumprimento ao disposto no artigo 137, parágrafo único da Constituição Estadual, mediante prévia autorização legislativa.

Art. 28. O Orçamento de Investimento relativo às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, compreenderá as receitas próprias e as receitas de transferências do Tesouro Geral do Estado, aplicados na espécie investimento.

Art. 29. Os montantes das despesas dos Orçamentos de Investimento não poderão ser superiores aos da respectivas receitas.

Art. 30. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos de alterações da Legislação Tributária até 31 de dezembro de 1997, em especial:
(vide Lei 11974, de 22/12/1997)

I - as modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão do Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e redução de isenções fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

Art. 31. Ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual, poderão ser apresentadas emendas desde que não:

I - sejam incompatíveis com as disposições do parágrafo 3º do art. 134 da Constituição Estadual;

II - transfiram recursos próprios das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

III - discriminem instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais;

IV - incluam obras sem o respectivo detalhamento físico financeiro, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 02, e sem a clara identificação do investimento que será cancelado para criar o recurso necessário a emenda;

V - retirem recursos oferecidos como contrapartida de financiamentos, empréstimos, acordos, convênios e outras formas de contrato.

Art. 32. Até 5 dias úteis após a publicação do relatório a que se refere o artigo 165, § 3º da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição da Assembléia Legislativa os dados relativos à execução orçamentaria do período, por categoria de programação detalhada por fontes de recursos, grupos de despesas quanto a sua natureza mediante acesso amplo, através dos SIAF, COP e outros sistemas de controles da execução do orçamento.

Art. 33. A Lei Orçamentaria Anual indicará os critérios de atualização monetária dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista durante o período de execução orçamentaria.

Art. 34. Na Lei Orçamentaria Anual, bem como em suas alterações não serão discriminadas as relações de instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais.

§ 1º. Fica vedado aos Órgãos da Administração Direta e Indireta e Empresas Públicas, onde o Estado seja o acionista principal, prever e/ou repassar recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações, fundações, ou outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e serviços de saúde.

§ 2º. No caso de Fundos de Pensão e Pecúlio, quando autorizados devidamente, os repasses não poderão ultrapassar em hipótese alguma o mesmo valor pago pelo servidor ou empregado.

§ 3º. Ao final de cada trimestre será enviado relatório à Assembléia Legislativa comunicando quais foram as Instituições beneficiadas, o montante despendido e o objeto da despesa.

Art. 35. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual, os quadros de detalhamento de despesa, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesa dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com valores corrigidos na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 9º desta Lei.

Art. 36. No exercício de 1998, a título de reposição de pessoal, somente poderão ser admitidos servidores desde que:

I - existam vagas evidenciadas pelos demonstrativos apresentados pelos órgãos responsáveis pelo setor de recursos Humanos dos Poderes constituídos;

II - Houver vacância dos cargos ocupados constantes nos demonstrativos indicados no item I;

III - Houver dotação orçamentaria específica para atendimento da despesa, atestada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou setor competente.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de julho de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Cultura

Jaime Tadeu Lechinski
Secretário de Estado da Comunicação Social

Nelson Roberto Plácido e Silva Justus
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico

Joni Paulo Varisco
Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho

Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos
Secretário de Estado do Esporte e Turismo

Rafael Greca de Macedo
Secretário de Estado do Governo, em exercício

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

Augusto Canto Neto
Secretário de Estado de Obras Públicas

Alexandre Fontana Beltrão
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Rafael Bernardo Dely
Secretário Especial da Política Habitacional

João Elias de Oliveira
Secretário Especial com funções de Ouvidor-Geral

Segismundo Morgenstern
Secretário Especial para o Desenvolvimento Educacional

Gerson Guelmann
Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador

Rafael Greca de Macedo
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Estado

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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