Súmula: Dispõe sobre a transferência do acervo da Estrada de Ferro Central do Paraná ao patrimônio da União.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à União Federal, em decorrência da Lei nº 5.768, de 10 de maio de 1968, o acervo da obra "Estrada de Ferro Central do Paraná".
Parágrafo único. Os imóveis que compõem o acervo da Estrada de Ferro Central do Paraná, adquiridos ou desapropriados por ato do Governo do Estado, são os relacionados às fls. 98 a 116, do processo protocolado sob nº 08398/75-PG.
Art. 2°. O parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 5.768, de 10 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O Poder Executivo gestionará junto ao Governo Federal para obter preferência para o "Programa Especial de Rodovias Alimentadoras", entre as obras selecionadas para a indenização."
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 8 de janeiro de 1976.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Osiris Stenghel Guimarães Secretário de Estado dos Transportes
João Elisio Ferraz de Campos Secretario de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado