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Lei 7390 - 12 de Novembro de 1980


Publicado no Diário Oficial no. 943 de 11 de Dezembro de 1980

Súmula: Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1981/1983.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento Plurianual de Investimentos para o trîênio 1981/1983, em conformidade com o disposto no § 2º. do artigo 32 da Emenda Constitucional nº. 3 e artigo 5º. do Ato Complementar nº. 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de capital no valor global de Cr$ 323.223.736.000,00 (trezentos e vinte e três bilhões, duzentos e vinte e três milhões, setecentos e trinta e seis mil cruzeiros).

Art. 2º. Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio, possuem a seguinte composição:




Cr$ 1.000,00
1981 1982 1983 TOTAL DO TRIÊNIO
1- RECURSOS DO TESOURO
20.765.034
25.887.609
29.190.900
75.843.543
Recursos Ordinários
10.818.344
15.109.745
17.036.688
42.964.777
Recursos Vinculados
9.946.690
10.777.864
12.154.212
32.878.766
2- RECURSOS DE OUTRAS FONTES
71.630.733
84.654.941
91.094.519
247.380.193
TOTAL
92.395.767
110.542.550
120.285.419
323.223.736
 

Art. 3º. As despesas de capital com recursos do Tesouro do Estado, discriminadas nos anexos integrantes desta lei, serão incluídas nos orçamentos anuais dos exercícios de 1981, 1982 e 1983.

§ 1º. No transcurso de cada exercício as importâncias consignadas nos projetos e atividades discriminadas nos anexos integrantes desta lei serão ajustadas pelas alterações que sejam procedidas no orçamento anual pelas formas legalmente autorizadas.

§ 2º. Os valores concernentes aos exercícios de 1982 e 1983 em cada projeto e atividade serão ajustados por intermédio dos orçamentos anuais respectivos, em função dos níveis gerais de preços e dos índices de desempenho obtidos nos programas a que os mesmos se refiram.

§ 3º. Observadas as disposições do Art. 33 § 2º. da Constituição Estadual, a composição dos programas de trabalho dos órgãos em termos de projeto e atividades poderá ser alterada nos exercícios de 1982 e 1983 por ocasião da elaboração das propostas de orçamento anual, figurando os ajustamentos nas programações de investimentos das entidades da administração indireta que estão desobrigadas de inclusão no orçamento anual em anexo especial, que obedecerá o mesmo nível de detalhamento que o Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1°. de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de novembro de 1980.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior
Secretário de Estado da Justiça

Renato Antonio Johnsson
Secretário de Estado do Interior

Edson Neves Guimarães
Secretário de Estado das Finanças

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Agricultura

Oscar Alves
Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

Edson Machado de Sousa
Secretário de Estado da Educação

Haroldo Ferreira Dias
Secretário de Estado da Segurança Pública

Nivaldo Almeida Neto
Secretário de Estado dos Transportes

Véspero Mendes
Secretário de Estado do Planejamento

Francisco Fernando Fontana
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

Vilson Ronald Ribas Deconto
Secretário de Estado da Administração

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

Luiz Roberto Nogueira Soares
Secretário de Estado da Cultura e do Esporte

Luiz Alberto Gomes
Secretário Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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