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Lei 8124 - 08 de Julho de 1985


Publicado no Diário Oficial no. 2065 de 9 de Julho de 1985

Súmula: Extingue na estrutura do Poder Legislativo, empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e cria cargos em comissão na mesma estrutura, na forma que especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam revogados a Resolução nº 71/80 e os Decretos Legislativos nº 9/82, 481/83 e 482/83, de 21/12/80, 20/01/82 e 30/12/83, ficando, conseqüentemente extintos, na estrutura administrativa do Poder Legislativo, os seguintes empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:
 
                69 - empregos de Datilógrafo
                116 - empregos de Auxiliar de Serviços Externos
                3 - empregos de Atendentes da Administração
                6 - empregos de Técnico Senior
                4 - empregos de Chefe de Gabinete de Liderança

Art. 2º. Ficam criados na estrutura administrativa da Assembléia Legislativa os seguintes cargos de provimento em comissão:
 
1 - Cargo de Diretor Geral Adjunto Símbolo DAS-2
1 - Cargo de Chefe de Gabinete da 1ª Vice-Presidência Símbolo DAS-4
1 - Cargo de Tesoureiro Adjunto
Símbolo DAS-4
5 - Cargos de Diretor Adjunto
Símbolo DAS-4
1 - Cargo de Chefe de Gabinete da 2ª Vice-Presidência Símbolo DAS-5
1 - Cargo de Chefe de Gabinete da 3ª Secretaria Símbolo DAS-5
1 - Cargo de Chefe de Gabinete da 4ª Secretaria Símbolo DAS-5
1 - Cargo de Secretário da Comissão Executiva Símbolo DAS-5
31 - Cargos de Coordenador Adjunto
Símbolo DAS-5
4 - Cargos de Chefe de Gabinete de Liderança
Símbolo DAS-5
6 - Cargos de Assessor Técnico
Símbolo DAS-5
69 - Cargos de Datilógrafo
Símbolo 4C
116 - Cargos de Auxiliar de Serviços Externos
Símbolo 4C
8 - Cargos de Atendente da Administração
Símbolo 4C

Parágrafo único. Fica vedada, a partir da data da vigência desta Lei, a contratação de servidores em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para prestarem serviços nos Gabinetes Parlamentares dos Senhores Deputados.

Art. 3º. Ficam revogados todos os dispositivos que restringem a livre escolha por parte da Comissão Executiva para o preenchimento dos cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo, ressalvados os requisitos estabelecidos por Lei Federal que regulamentam o exercício da profissão.

Art. 4º. Fica revogado o artigo 25 e seu parágrafo único da Lei nº 7.784, de 14/12/83, bem como a Resolução nº 57/84, que regulamenta sua aplicação e de declarados sem efeitos os atos da Comissão de movimentação Funcional dela resultantes.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de julho de 1985.

 

José Richa
Governador do Estado

José Olimpio de Paula Xavier
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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