(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)
Súmula: Exclui da incidência do ICM as vendas de impressos produzidos sob encomenda direta do consumidor e usuário final.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As vendas de impressos produzidos pelos estabelecimentos da indústria gráfica sob encomenda direta do consumidor e usuário final, ficam excluídas, a partir de 1º. de janeiro de 1981, da incidência do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 1º. de julho de 1981.
Ney Braga Governador do Estado
Edson Neves Guimarães Secretário de Estado das Finanças
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado