Súmula: Altera os vencimentos dos cargos das carreiras constantes da Tabela II, da Lei nº. 7.178, de 06 de julho de 1979 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os cargos que integram as carreiras de Assistente Jurídico, Assistente Técnico Administrativo, Contador e Bibliotecário, constantes da Tabela II, da Lei nº. 7.178, de 06 de julho de 1979, passam a ter os vencimentos fixados na Tabela I, desta Lei.
Art. 2º. Os níveis de vencimentos e número de cargos de provimento efetivo da carreira de Motorista, constantes da Tavela IV, da Lei referida no artigo anterior, ficam alterados na forma da Tabela II, desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Tribunal de Alçada.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de outubro de 1980.
Ney Braga Governador do Estado
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado