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Lei 11864 - 31 de Outubro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5121 de 31 de Outubro de 1997

(vide Lei 13667, de 05/07/2002) (vide Lei 11864 de 31/10/1997)

(Revogado pela Lei 15179 de 30/06/2006)

Súmula: Cria o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos - PCCV para servidores do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º. Fica criado o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos - PCCV para servidores públicos do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, cujas características fundamentais, objetivos e conceitos estão expressos no Anexo I, que integra a presente lei.

Art. 2º. Este Plano possui estrutura ocupacional, considerando carreiras, cargos, classes, funções e grupos de referências salariais, conforme Anexo II.

Art. 3º. Os cargos públicos componentes deste Plano serão providos através de nomeação com a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, efetuado pelo Instituto, satisfeitas as exigências estabelecidas neste Plano, publicadas em edital específico, para ingresso na referência inicial do cargo/classe a ser provido.

Parágrafo único. Referido concurso deverá ser previamente analisado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD e autorizado pelo Governador do Estado.

Art. 4º. Durante o estágio probatório de dois anos de efetivo exercício, serão apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

Art. 5º. Tanto para o dimensionamento e orientação do processo de seleção, como para progressão e ascensão funcional, a Direção do Instituto, com a homologação do Conselho de Administração, definirá seu quadro funcional por carreira, cargo, classe, função e lotação.

Art. 6º. A progressão, passagem do servidor de uma referência de vencimento para outra dentro da mesma classe e função, dependerá dos requisitos pré-estabelecidos.

§ 1º. A progressão se dará por mérito ou antiguidade.

§ 2º. Concorrerá à progressão por mérito o servidor que contar com no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no Instituto.

§ 3º. Não poderá concorrer à progressão por mérito o servidor que:

I - estiver em licença sem vencimento;

II - tiver recebido pena disciplinar de advertência escrita ou suspensão;

III - estiver em curso de pós-graduação com afastamento de serviço, respeitado o contido nas Normas de Pós-Graduação do IAPAR.

§ 4º. Serão promovidos a cada ano, no mês de julho, pelo critério de mérito, aferido por meio de avaliação de desempenho, no mínimo 10 e no máximo 30 por cento do efetivo de servidores ocupantes de cada função, entre os que alcançarem a avaliação máxima.

§ 5º. O IAPAR, no prazo máximo de 150 dias, a partir da aprovação deste Plano, submeterá o Programa de Avaliação de Desempenho e Acompanhamento de Pessoal à homologação do Conselho de Administração.

§ 6º. O servidor que for promovido pelo critério de mérito, ficará excluído de igual direito no ano seguinte, não podendo esta progressão ser efetuada no mesmo ano da progressão por antiguidade.

§ 7º. O processo de progressão pelo critério de mérito caberá a uma comissão constituída para essa finalidade, obedecendo a critérios e normas instituídas pelo IAPAR.

§ 8º. A progressão por antigüidade será processada no mês subseqüente à aquisição, após cada período efetivo de 24 meses de exercício.

§ 9º. A progressão por antigüidade será equivalente a uma referência salarial e a de mérito (excelente) será de 2 (duas) referências salariais.

Art. 7º. A ascensão funcional, ato pelo qual o servidor é elevado de uma classe para outra, no mesmo cargo e na mesma carreira, sempre implicará em melhoria salarial, atendidos os requisitos previstos na descrição do cargo e respectivas funções.

Art. 8º. São condições básicas para o servidor concorrer à ascensão funcional:

I - Para todos os cargos:

a) existência de vaga na função requerida;

b) cumprimento de metas de carreira, seja por meio de programas de desenvolvimento ou de experiência específica;

c) aprovação em processo seletivo interno, quando houver mais servidores candidatos à função do cargo a ser preenchido do que vagas, de acordo com normas específicas;

d) ter obtido conceito no programa de acompanhamento e avaliação de desempenho superior à média dos servidores da função que estiverem concorrendo à vaga;

e) interstício de dois anos de efetivo exercício na função para o servidor concorrer à ascensão funcional.

II - Especificamente para o nível superior:

a) conclusão de curso de pós-graduação em consonância com o programa de desenvolvimento de recursos humanos do Instituto, a ascensão será para o nível correspondente ao título conferido, conforme Normas e Procedimentos do Programa de Pós-Graduação do Instituto;

b) a titulação obtida no País e no exterior, tendo em vista sua equivalência aos padrões requeridos pela legislação brasileira, deverá ser reconhecida pelo órgão federal competente;

c) a incorporação em programa de Pós-Graduação e respectivo afastamento, bem como as prorrogações necessárias, para cursos no País e no exterior será autorizada pelo Diretor-Presidente, homologada pelo Conselho de Administração do Instituto;

d) o afastamento fica condicionado à assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, onde o pós-graduando se compromete a permanecer no Instituto por, no mínimo, período igual ao tempo que será dispensado na realização do curso, bem como à observância rigorosa das Normas e Procedimentos do Programa de Pós-Graduação do Instituto.

Art. 9º. As ascensões funcionais ocorrerão anualmente, no mês de julho, dependendo do número de vagas do quadro.

Art. 10. Fica estabelecido, para fins de progressão e ascensão funcional, o limite máximo de 4% sobre a folha de pagamento do mês de julho de cada ano, sendo 2% para promoção por antigüidade, 1% para a de mérito e 1% para ascensão funcional.

Art. 11. Compõem a remuneração:

I - os vencimentos dos respectivos cargos são os constantes do Anexo III à presente lei;

II - o adicional por tempo de serviço nos termos dos artigos 170 e 171 da Lei nº 6.174/70;

III - gratificação pela execução de serviço em condições de insalubridade ou de periculosidade, nos termos da Lei nº 10.692/93.

Art. 12. Além da remuneração, o Instituto manterá para seus servidores, benefícios adquiridos por concessão ou por direito, tais como:

a) licença especial nos termos do artigo 247 da Lei nº 6.174/70;

b) licença para trato de interesses particulares nos termos do artigo 240 da Lei nº 6.174/70;

c) licença sabática de 6 (seis) meses, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, concedida a servidores a cada 7 (sete) anos de efetivo exercício de suas funções, com a finalidade de realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional, de acordo com normas da DRH - Diretoria de Recursos Humanos;

d) ajuda de custo para participação em eventos para formação e desenvolvimento de pessoal, incluídos no Programa Formal de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Instituto;

e) ajuda de custo para remoção "ex-offício", nos termos da Lei nº 6.174/70.

Art. 13. O servidor, após o cumprimento do estágio probatório, poderá ser transferido de localidade nas seguintes hipóteses:

a) "ex-offício";

b) a pedido.

§ 1º. A remoção "ex-offício", será sempre motivada por necessidade de serviço, devendo o servidor obrigatoriamente deslocar-se no prazo de 30 dias, contados do ato de recebimento da portaria de remoção.

§ 2º. A necessidade de remoção sujeita-se aos seguintes critérios:

a) abertura de vaga que, pela natureza do serviço, especialização da função ou aumento do volume e atividades deva ser imediatamente preenchida; ou

b) criação de novos projetos/atividades; ou

c) ajuste ao quadro de lotação do Instituto.

CAPÍTULO II
OUTROS DISPOSITIVOS

Art. 14. Como critérios básicos para enquadramento neste Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos - PCCV, somente por ocasião de sua implantação, serão considerados os aspectos relativos à avaliação de desempenho, escolaridade, titulação, tempo de experiência e, ainda, a tabela de correlação de cargos, Anexo IV, constante desta lei.

§ 1º. O servidor que, por ocasião da implantação deste Plano, estiver desempenhando atividades em função diversa daquela para a qual foi admitido, será considerado candidato a enquadramento em função diferente, porém dentro da mesma classe e cargo, da originária, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração.

§ 2º. Ficam estabelecidos os prazos de até 30 (trinta) dias para definição dos critérios mencionados no parágrafo anterior e de até 90 (noventa) dias, posterior ao primeiro prazo, para identificação, análise e reenquadramento dos casos com parecer favorável.

Art. 15. O servidor que, por ocasião do enquadramento, estiver recebendo vencimento inferior ao valor de referência salarial aprovada de acordo com os critérios previstos no artigo anterior, será enquadrado na referência inicial da sua função no novo Plano.

Art. 16. O servidor que, por ocasião do enquadramento neste Plano, estiver recebendo vencimento superior ao da faixa salarial da função que efetivamente vem exercendo, ficará limitado à referência de enquadramento, não fazendo jus à progressão (por mérito ou antigüidade), até que, por ascensão funcional, venha a ser enquadrado na função correta.

Art. 17. No prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da implantação deste Plano o IAPAR elaborará o novo Regimento de Pessoal do IAPAR para aprovação pelo Conselho de Administração.

Art. 18. Anualmente, por ocasião da elaboração do orçamento do IAPAR, será incluída dotação específica de recursos para atender as progressões por mérito, por antigüidade e ascensão funcional dos servidores do IAPAR.

Art. 19. O regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. A jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias divididas em 2 turnos de 4 horas.

Art. 20. As funções gerenciais e de assessoramento que envolvem ações de planejamento, orientação, supervisão, coordenação e controle serão ocupadas por servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do IAPAR, designados pelo Diretor-Presidente.

Art. 21. O IAPAR no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a aprovação deste Plano, encaminhará para aprovação do Conselho de Administração o Quadro de Pessoal ajustado às novas diretrizes e prioridades institucionais.

Art. 22. Fica vedada a percepção pelos servidores do IAPAR das gratificações de Produtividade instituída pela Lei nº 6.569/74, Incentivo à Pesquisa - GIP instituída pela Lei nº 10.068/92 e da Verba de Representação instituída pela Lei nº 11.714/97, ou qualquer outra gratificação, salvo aquelas que compõem a remuneração prevista no artigo 11 desta lei, com a implantação deste PCCV.

Art. 23. Os cargos componentes deste Plano, encontram-se especificados no Anexo V, constante desta lei.

Art. 24. As disposições contidas nesta lei estendem-se integralmente aos servidores inativos.

Art. 25. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto 1997, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de outubro de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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