Súmula: Dispõe sobre a estrutura dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A estrutura dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa passa a ser a constante do organograma estrutural anexo.
Art. 2º. Para complementação da estrutura mencionada no artigo 1º, desta Lei, ficam criados os seguintes cargos em Comissão, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa: 2 (dois) cargos de Diretor - Símbolo DAS-3 10 (dez) cargos de Coordenador - Símbolo DAS-4
Art. 3º. As transformações dos cargos e respectivas vantagens da atual estrutura, terão a seguinte equivalência:
Art. 4º. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder, por Decreto Legislativo, as alterações de denominações dos cargos que compõem a estrutura criada por esta Lei, fixando-lhes as atribuições.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria destinada à Assembléia Legislativa e constante do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1983.
José Richa Governador do Estado
José Olimpio de Paula Xavier Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado