Súmula: Autoriza o Poder Executivo a permutar os imóveis que especifica com o Município de Ivaiporã.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar as datas de nºs 6 e 7, da Quadra 134, com a área de 937,50 metros quadrados, de propriedade do Estado do Paraná, objeto de transcrição n° de ordem 20.376, do Livro 3-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, pela área de terreno com 2.380,97 metros quadrados, de propriedade do Município de Ivaiporã, objeto de parte da transcrição n° de ordem 5, fls. 119-v°, do livro n° 8 de Averbações, do mencionado Cartório, ambas situadas na sede do referido Município.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de dezembro de 1982.
José Hosken de Novaes Governador do Estado
Nivaldo Almeida Neto Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado