Súmula: Dispõe sobre os vencimentos do Funcionalismo Civil e Militar do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão e das funções gratificadas dos Quadros de Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, do Quadro Próprio do Magistério e dos integrantes da Polícia Militar do Estado, ficam majorados, a partir de 1º de janeiro de 1978, em 38% (trinta e oito por cento), ressalvado o disposto no artigo 2º.
Art. 2º. Os vencimentos dos Secretários de Estado, dos Membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral e dos Procuradores do mesmo Tribunal ficam fixados, a partir de 1º de março de 1978, conforme tabelas dos anexos I e II.
Art. 3º. A gratificação de produtividade instituída pelas Leis nºs. 6.569, de 25 de junho de 1974, 6.593, de 15 de agosto de 1974, 6.641, de 04 de dezembro de 1974 e 6.787, de 31 de maio de 1976, fica majorada em 38% (trinta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 1978, desprezando-se as frações de cruzeiro.
Art. 4º. O valor do salário família atribuído ao funcionalismo estadual fica, a partir de 1º de janeiro de 1978, fixado em Cr$ 73,00 (setenta e três cruzeiros).
Art. 5º. As vantagens instituídas pela Lei nº 6.212, de 09 de agosto de 1971, bem como a média destas mesmas vantagens incorporadas nos proventos de inativos fica, a partir de 1º de janeiro de 1978, com seus valores acrescidos de 38% (trinta e oito por cento).
Art. 6º. O valor previsto no artigo 7º, da Lei nº 6.863, de 04 de abril de 1977, fica fixado em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1978. (vide Lei 7099 de 08/01/1979)
Art. 7º. Os cargos em comissão do Estado adiante discriminados, a partir de 1º de janeiro de 1978, passam a pertencer à simbologia numérica geral com a denominação D.A.S. - Direção e Assessoramento Superior e vencimentos fixados no Anexo II, na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei. D.A.S. - 1 - Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Chefes das Casas Civil e Militar. D.A.S. - 2 - Sub-Chefe da Casa Civil, Diretores Gerais de Secretarias de Estado, Diretor da Polícia Civil, Diretor do DETRAN, Diretor Geral do DER, Diretor do D.I.O.E., Diretor do DEAM, Diretor do I.A.M., Diretor do I.B.P.T. e Superintendente do I.P.E.. D.A.S. - 3 - Diretores Auxiliares do DER. D.A.S. - 4 - Diretor Adjunto do D.I.O.E. e Diretores do I.P.E. D.A.S. - 5 - Chefes de Gabinete de Secretários de Estado, Chefes de Assessoria para Controle de Resultados, Cargos de nível de atuação programática constantes do Anexo III, Diretor do DETO, Diretor do DAMI, Diretor do DEE e Assessores Técnicos Legislativo, Jurídico e Administrativo da Sub-Chefia de Assuntos Técnicos da Casa Civil.
Parágrafo único. A simbologia prevista neste artigo não se aplica às aposentadorias anteriores a 1º de janeiro de 1978.
Art. 8º. As disposições desta Lei aplicam-se no que couber ao respectivo pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o funcionário tenha sido aposentado, reformado ou posto em disponibilidade.
Art. 9º. Mediante decreto, o Chefe do Poder Executivo baixará as tabelas de vencimentos decorrentes da presente Lei, desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 10. ... vetado ...
Art. 11. ... vetado ...
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de abril de 1978.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Jayme Armando Prosdócimo Secretário de Estado das Finanças
Gastão de Abreu Pires Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado