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Lei 7566 - 30 de Dezembro de 1981


Publicado no Diário Oficial no. 1201 de 4 de Janeiro de 1982

Súmula: Cria o Município de Missal, desmembrado do Município de Medianeira.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Município de Missal, desmembrado do Município de Medianeira, com as seguintes divisas:
 
- começa no Rio São Vicente, no ponto de encontro com o Arroio Sotelo, subindo por este até as divisas dos lotes rurais números 70 e 71, da Gleba 19 do Imóvel Rio Paraná, seguindo deste ponto por uma estrada secundária até atingir o povoado de Esquina Rosa, dali por uma linha mais ou menos reta e seca em sentido Leste-Oeste até atingir o travessão da Gleba nº. 03, segunda Parte do Imóvel Rio Quarto, seguindo por este travessão em sentido Norte-Sul até encontrar o  travessão natural do Imóvel Guairacá, seguindo por este no sentido Leste-Oeste até atingir o ponto da linha divisória Norte-Sul dos atuais Municípios de Medianeira e Matelândia, seguindo deste ponto por uma linha reta e seca na direção Sudoeste até atingir a nascente do Rio Feijão Verde, descendo por este até desembocar no Rio Ocoi, descendo por este até encontrar a foz do Riacho Cedro, e subindo por este a sua nascente e deste ponto por uma linha reta e  seca em sentido Noroeste até atingir a nascente do Ribeirão São João, descendo por este até o Rio São Vicente, e por este rio acima, até a foz do Arroio Sotelo, ponto de partida.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1981.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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