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Lei 7559 - 23 de Dezembro de 1981


Publicado no Diário Oficial no. 1198 de 28 de Dezembro de 1981

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a dar fiança a empréstimos do Banco do Estado do Paraná junto ao Banco Nacional de Habitação para serem aplicados pela SANEPAR.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dar fiança aos empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pelo Banco do Estado do Paraná S/A com o Banco Nacional de Habitação, para serem aplicados através da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, até o máximo de 7.000.000 (sete milhões) de UPCs, correspondentes, nesta data, a Cr$ 8.675.730.000,00 (oito bilhões, seiscentos e setenta e cinco milhões e setecentos e trinta mil cruzeiros), destinados a execução de obras do sistema de abastecimento de água e esgoto em municípios do Estado, e a conferir ao Banco Nacional de Habitação os poderes para levantar, junto ao Governo Federal,as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, que lhe couberem, na forma da legislação em vigor, e na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos órgãos do Governo Estadual e Bancos, os recursos provenientes de impostos Estaduais, bem como, saldos dos depósitos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação ao Banco do Estado do Paraná S/A.

Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação, na hipótese de o Banco do Estado do Paraná S/A ou Governo do Estado não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional de Habitação.

Art. 2º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos destinados a suplementar a integralização do Fundo de Água e Esgotos - FAE/PR e a integralização do capital da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, até o máximo de 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo primeiro, bem como, garantí-los na forma ali estabelecida.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1981.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Edson Neves Guimarães
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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