(vide Lei Complementar 144 de 05/04/2012)
Súmula: Institui a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos municípios que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos municípios de Londrina, Cambé, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia e Tamarana.
Art. 1º. Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos municípios de Londrina, Cambé, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia, Tamarana e Bela Vista do Paraíso. (Redação dada pela Lei Complementar 86 de 07/07/2000)
Art. 1º. Fica instituída, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos municípios de Londrina, Cambé, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia Tamarana, Bela Vista do Paraíso e Sertanópolis. (Redação dada pela Lei Complementar 91 de 05/06/2002)
Art. 1º. Fica instituída, naforma do artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal eartigo 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana deLondrina, constituída pelos Municípios de Londrina, Cambé, BelaVista do Paraíso, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia, Sertanópolis,Tamarana, Primeiro de Maio, Alvorada do Sul e Assaí. (Redação dada pela Lei Complementar 129 de 14/07/2010)
Art. 1º. Fica instituída, na forma do art. 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos Municípios de Londrina, Cambé, Bela Vista do Paraíso, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia, Sertanópolis, Tamarana, Primeiro de Maio, Alvorada do Sul, Assaí, Sabáudia, Jaguapitã e Pitangueiras, bem como por outros municípios criados em áreas territoriais deles desmembradas. (Redação dada pela Lei Complementar 144 de 05/04/2012)
Art. 1º. Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos Municípios de Londrina, Cambé, Bela Vista do Paraíso, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia, Sertanópolis, Tamarana, Primeiro de Maio, Alvorada do Sul, Assaí, Sabáudia, Jaguapitã, Pitangueiras, Florestópolis e Porecatu, bem como por outros municípios criados em áreas territoriais deles desmembradas. (Redação dada pela Lei Complementar 147 de 16/07/2012)
Art. 1º. Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos Municípios de Londrina, Cambé, Bela Vista do Paraíso, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia, Sertanópolis, Tamarana, Primeiro de Maio, Alvorada do Sul, Assaí, Sabáudia, Jaguapitã, Pitangueiras, Florestópolis, Porecatu e Arapongas, bem como por outros municípios criados em áreas territoriais por eles desmembradas. (Redação dada pela Lei Complementar 157 de 09/07/2013)
Art. 1º. Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos Municípios de Londrina, Cambé, Bela Vista do Paraíso, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia, Sertanópolis, Tamarana, Primeiro de Maio, Alvorada do Sul, Assaí, Sabáudia, Jaguapitã, Pitangueiras, Florestópolis, Porecatu, Centenário do Sul, Guaraci, Lupionópolis, Miraselva, Prado Ferreira e Uraí, Rancho Alegre e Sertaneja. (Redação dada pela Lei Complementar 165 de 14/11/2013)
Art. 1º. Fica instituída na forma do § 3º do art. 25 da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos Municípios de Londrina, Cambé, Bela Vista do Paraíso, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia, Sertanópolis, Tamarana, Primeiro de Maio, Alvorada do Sul, Assaí, Sabáudia, Jaguapitã, Pitangueiras, Florestópolis, Porecatu, Centenário do Sul, Guaraci, Lupionópolis, Miraselva, Prado Ferreira, Uraí, Rancho Alegre, Sertaneja e Arapongas. (Redação dada pela Lei Complementar 167 de 02/01/2014)
Art. 2º. A Região Metropolitana de Londrina terá um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.
§ 1º. O Conselho Deliberativo constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito de Londrina e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana.
§ 2º. O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada município integrante da Região Metropolitana e de 3 (três) representantes da sociedade civil sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º. Incumbe ao Estado prover, mediante recursos orçamentários, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.
Art. 3º. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;
II - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.
Art. 4º. Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana;
II - sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.
Art. 5º. Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a Região:
I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública;
III - uso do solo metropolitano;
IV - transportes e sistema viário;
V - aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de junho de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado