Súmula: Altera a Lei nº 17.251/2012, o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 16.748/2010, e revoga o parágrafo único do art. 139 da Lei nº 16.024/2008.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Estadual nº 17.251, de 31 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º Os servidores mencionados no art. 1.º, que a partir de 1.º de fevereiro de 2011 foram enquadrados no nível BAS-4 do Grupo Ocupacional Básico, nos termos da Lei Estadual n.º 16.748/10, em número de 5 (cinco), passam para o nível BAS-5 do mesmo grupo ocupacional.”
Art. 2º Fica alterada a Lei Estadual nº 17.251, de 31 de julho de 2012, que passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:“Art. 3º-A. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, devida a cada um dos servidores mencionados nos artigos 2º e 3º, calculada conforme estabelecido no artigo 23 do referido diploma legal, fica acrescida do valor atualizado por eles percebido a título de gratificação pelo exercício de encargos especiais, concedida a título de compensação pelos prejuízos decorrentes de seus enquadramentos levados a efeito nos termos da Lei Estadual nº 11.737, de 02 de junho de 1997.”
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do artigo 33 da Lei Estadual n.º 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça nos Juízos da Infância e Juventude e de Família, ou excepcionalmente em Vara especializada, nas quais, pela natureza da atividade jurisdicional, torne-se indispensável o apoio de profissional técnico.”
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 139 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado