Súmula: Revoga os dispositivos que especifica da Lei nº. 6.417, de 03.07.73, da Lei Complementar nº. 14, de 26.05.82 e da Lei nº. 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam revogados os artigos 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35 e 36 da Lei nº. 6.417, de 03 de julho de 1973, os artigos 99, 100, 101 e 102 da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, os artigos 192, 193 e 194 da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 26 mencionado no artigo 1º. da Lei nº. 7.434, de 29 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. As indenizações compreendem: a) ressarcimento; b) ajuda de custo; c) transporte; d) representação; e e) aquisição de fardamento."
Art. 3º. A SEÇÃO V da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte nomenclatura e conseqüente redação: "SEÇÃO V DO RESSARCIMENTOArt. 189. Ao servidor que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, é concedido ressarcimento a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, pagos adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor. § 1º. Durante o período de trânsito não se concede ressarcimento ao servidor removido. § 2º. Não caberá o ressarcimento quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo ou função. § 3º. Entende-se por sede, para os efeitos desta Seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exercício. § 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro. Art. 191. Os ressarcimentos serão arbitrados e concedidos dentro dos limites de créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente."
Art. 4º. O artigo 169 da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1.970, passa a ter a seguinte redação: "Art. 169. Além do vencimento ou remuneração, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicionais; II - gratificações; III - ajuda de custo; IV - ressarcimento; V - salário-família; VI - auxílio para diferença de caixa; VII - auxílio doença."
Art. 5º. O servidor civil da Administração Direta e Autárquica e o policial civil e militar do Poder Executivo, que indevidamente, receber ressarcimento, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar, respeitada a legislação própria.
Art. 6º. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a de demissão, o servidor civil da Administração Direta e Autárquica e o policial civil e militar do Poder Executivo que, indevidamente, conceder ressarcimento com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
Art. 7º. No caso de falecimento do servidor civil da Administração Direta e Autárquica e do policial civil e militar do Poder Executivo, que ocorrer, durante o período de deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros não restituirão o ressarcimento que ele haja recebido adiantadamente a título de indenização das despesas com alimentação e pousada, assim como estará dispensada a prestação de contas, junto ao órgão, para os casos em que ocorrer o desaparecimento dos valores recebidos ou das Notas Fiscais, comprovantes de despesas realizadas.
Art. 8º. O ressarcimento das despesas com alimentação e pousada a servidor civil da Administração Direta e Autárquica e a policia civil e militar do Poder Executivo, que se deslocar de sua sede, por motivo de serviço, obedecerá à regulamentação própria, através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1993.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado