(vide ADIN 919-2)
(Revogado pela Lei Complementar 284 de 11/07/2025)
Súmula: Dispensa o estágio probatório o professor da Rede Pública Estadual, detentor de um primeiro cargo de professor com estágio probatório já concluído.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Será dispensado do estágio probatório o professor da rede pública estadual detentor de um primeiro cargo de professor com estágio probatório já concluído.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de junho de 1993.
Orlando Pessuti Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado