Súmula: Acresce parágrafos ao art. 11, da Lei Complementar nº. 56/91.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ao artigo 11, da Lei Complementar nº. 56, de 18 de fevereiro de 1991, ficam acrescidos os seguintes parágrafos: § 1º. À Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, compete proceder à avaliação e divisão do ativo imobilizado de veículos, máquinas, equipamentos e seus acessórios, proporcionalmente à malha viária urbana e rural do município de origem e do município criado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da instalação deste. § 2º. O Município que teve seu território desmembrado em um ou mais municípios, não perderá mais do que 30% (trinta por cento) do seu ativo imobilizado. § 3º. A divisão a que se refere o § 1º. deste artigo será ratificada através de decreto do prefeito do município de origem, com o que se transferirá a posse dos bens referidos, cabendo ao município criado arcar com os encargos financeiros provenientes da aquisição dos bens que porventura onerem a estes. § 4º. A dívida ativa referente a propriedades localizadas no município criado passará a se constituir em crédito deste, ao qual fica atribuída, a partir da data de sua instalação, competência exclusiva para a cobrança e expedição de certidões negativas. § 5º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a prefeitura do município de origem transferirá, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data de instalação do novo município, o cadastro imobiliário referente à área deste.
Art. 2º. Ficam vedadas as transferências dos ativos imobilizados a que se refere o Artigo 11, e seus parágrafos, desde que procedidas em desacordo com as disposições nele contidas.
Parágrafo único. Os efeitos do disposto neste artigo operam retroativamente, desde o início do exercício do ano de 1992.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de janeiro de 1993.
Roberto Requião Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado