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Lei Complementar 61 - 23 de Dezembro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3666 de 23 de Dezembro de 1991

Súmula: Dá nova redação ao § 3°. do artigo 32 da Lei Complementar n°. 7, de 22 de dezembro de 1976.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O § 3°. do artigo 32, da Lei Complementar n°. 7, de 22 de dezembro de 1976, com a redação dada pelas Leis Complementares n°. 13, de 23 de dezembro de 1981 e n°. 44, de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 32 - ...

"§ 3º. Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra referência da mesma classe, definidas no parágrafo 6º. do artigo 10, mediante o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao vencimento de professor ou especialista de educação, a cada passagem para a referência consecutiva."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º. de janeiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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