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Lei 7666 - 03 de Novembro de 1982


Publicado no Diário Oficial no. 1407 de 4 de Novembro de 1982

Súmula: Altera dispositivos da Lei n° 7.567, de 08 de janeiro de 1982.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 5° acrescido de parágrafo único; o parágrafo único do artigo 6° e os incisos I e II do artigo 11, todos da Lei 7.567, de 08 de janeiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
   
    "Art. 5°. O CONPREVI, cujos membros terão mandato de dois anos, será constituído de seis (6) Conselheiros  efetivos e um (1) Presidente, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação em lista tríplice organizada e encaminhada pelo Chefe do Poder Judiciário.
    Parágrafo único. Os Conselheiros efetivos serão substituídos nos seus afastamentos e impedimentos por Conselheiros suplentes, em número de dois (2)."
    Art. 6°. .......................................................................
    "Parágrafo único. Das listas de indicação do Presidente do Tribunal de Justiça e do Secretário da Justiça para Conselheiros efetivos, deverão constar, obrigatoriamente, no mínimo, dois nomes de Serventuários da Justiça, ativos ou inativos."
    Art. 11. .......................................................................
    "I. Pagamento de complementações de aposentadorias e pensões, bem como dos auxílios diversos, com 70% (setenta por cento) dos recursos originados das deduções previstas no artigo 10, itens I e III;
     II. Execução dos Programas Especiais aludidos no artigo 2°, item IV:
     a) com a totalidade dos recursos originados pelas deduções previstas no artigo 10, inciso II;
     b) com 30% (trinta por cento) dos recursos originados pelas deduções previstas no artigo 10, incisos I e III."

Art. 2º. ..Vetado...

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de novembro de 1982.

 

José Hosken de Novaes
Governador do Estado

Odilon Túlio Vargas
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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